TRF1 - 1003871-32.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 15:29
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003871-32.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
R.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Maria José da Conceição Marques e E.
R.
D.
S. (menor impúbere representado por sua genitora) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requerem a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de João Bernardo de Sousa, ocorrido em 04/02/2024.
O INSS contestou o pedido sob o argumento de que João Bernardo de Sousa recebia o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS desde 24/06/2008, o que, por sua natureza assistencial, descaracteriza o exercício de atividade laborativa e, consequentemente, a qualidade de segurado à época do óbito.
Alegou, ainda, que os documentos apresentados são em sua maioria meramente declaratórios e não contemporâneos ao falecimento, não constituindo início de prova material idôneo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ratificando os fundamentos da autarquia previdenciária.
O ponto central da controvérsia reside na verificação da qualidade de segurado especial do falecido João Bernardo de Sousa na data de seu óbito.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o de cujus foi titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com DIB em 24/06/2008 e DCB em 04/02/2024, data de seu falecimento.
Tal informação consta expressamente em extrato do CNIS juntado aos autos (ID 2143288451).
Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, o BPC é destinado à pessoa idosa ou com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência.
Trata-se de benefício de natureza assistencial, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
Assim, o recebimento contínuo do BPC por mais de quinze anos conduz, com segurança, à conclusão de que o falecido não exercia atividade laboral regular durante esse período, o que afasta a condição de segurado obrigatório da Previdência Social.
Ademais, analisando o conjunto probatório, verifica-se que os documentos apresentados - carteira sindical de 2006, DAP, certidão do INCRA, certidão de óbito e depoimentos - são todos anteriores ao início do recebimento do BPC (24/06/2008) ou de natureza meramente declaratória.
Não há documentação que comprove o exercício efetivo de atividade rural no período entre 24/06/2008 e 04/02/2024, quando o falecido recebia o benefício assistencial.
Tampouco há prova de que o falecido tenha exercido atividade rural no período anterior ao recebimento do LOAS para verificação do cumprimento dos requisitos de aposentadoria por idade rural à época da concessão do LOAS.
Cumpre ressaltar que a prova testemunhal não pode suprir a ausência de início de prova material, conforme Súmula 149 do STJ: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
11/06/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a E. R. D. S. - CPF: *77.***.*41-05 (AUTOR)
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11/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:17
Juntada de manifestação
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04/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:32
Juntada de manifestação
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06/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:26
Juntada de contestação
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02/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:12
Juntada de manifestação
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28/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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23/08/2024 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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