TRF1 - 1003323-61.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:01
Juntada de cumprimento de sentença
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21/07/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:30
Decorrido prazo de NILTON COELHO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003323-61.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON COELHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA CARDOSO MARQUES - BA37883 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a declaração do direito de restituição do Imposto de Renda no montante de R$ 52.664,92 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado pela taxa selic, bem como de nulidade do lançamento fiscal consignado na Noticação Fiscal nº 2018/816478550208402.
Relata, em síntese, que recebeu uma indenização trabalhista em ação na Justiça do Trabalho, já tendo sido retidos na fonte os descontos referentes ao imposto de renda, FGTS e contribuições previdenciárias.
Narra que, ao fazer a sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2017, informou os valores pagos a título de contribuição previdenciária como verba dedutível.
Prossegue relatando que: “para surpresa do Requerente, a Receita Federal do Brasil (RFB), após procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual, procedeu à Noticação de Lançamento Fiscal nº 2018/816478550208402 (Doc. 05 - Noticação de Lançamento Fiscal).
Conforme os fundamentos que deram ensejo à revisão, foi constatado pelo Fisco que o contribuinte teria supostamente declarado de forma indevida as deduções a título de Contribuição à Previdência. [...] Por essa razão, em sede de revisão, procedeu-se a um novo cálculo para o Imposto de Renda e, consequentemente, o Fisco Federal somente reconheceu o valor a ser restituído de R$15.773.31 (quinze mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos).
No caso em tela, embora o contribuinte tenha apresentado todas as informações demonstrando que as deduções foram devidas, o Fisco não aceitou a comprovação do valor recolhido a título de Contribuição à Previdência Ocial extraído do processo trabalhista.
Faz-se imperioso destacar que o pagamento foi determinado pela Justiça do Trabalho, isto é, retido na fonte.” Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 9.250/95, as contribuições para a Previdência Oficial são dedutíveis da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda.
Especificamente, acerca dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), dispõe a IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 o seguinte: Art. 39.
A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 36: [...] II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
No caso, o autor logrou demonstrar pelos documentos juntados aos autos que, quando do recebimento dos valores decorrentes da sentença trabalhista, houve a dedução na fonte do valor de R$ 176.450,06 (cento e setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais e seis centavos), conforme demonstra o alvará judicia de id 2061573679, pag. 2, e a declaração de imposto de renda de id 2061573681, pag. 2.
Não obstante, a Receita Federal, em procedimento de revisão, constatou suposta irregularidade na declaração do autor, consistente em declaração de contribuição previdenciária a maior do que realmente teria sido retido, pois se teria incluído no valor da contribuição a cota do empregador.
As conclusões da Receita se basearam nos dados constantes no processo trabalhista, e, ao que parece, houve equívoco nos cálculos judiciais naquele processo, tendo havido o desconto, na verba recebida pelo autor, dos valores das contribuições previdenciárias do ora autor (então empregado) e do empregador.
Se houve ou não erro nos cálculos da Justiça de Trabalho é ponto que não se está em discussão no presente feito, devendo ser resolvido naquele processo.
Mas o cerne da questão é: todos os documentos demonstram que o valor de R$ 176.450,06 (cento e setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais e seis centavos) foi retido dos valores devidos ao autor na ação trabalhista, estando correta a respectiva declaração de imposto de renda, que se limitou a informar os valores retidos na fonte.
Desse modo, resta nítido o equívoco da Receita Federal ao efetuar o lançamento de ofício de id 2061573682 em desfavor do autor (Notificação Fiscal nº 2018/816478550208402), mantendo-se válida a restituição de imposto de renda apurada com base no desconto de valor de R$ 176.450,06 a título de contribuição à Previdência.
Ante o exposto, a procedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para: Declarar a nulidade do lançamento fiscal consignado na Notificação Fiscal nº 2018/816478550208402; Declarar ao autor o direito de restituição do Imposto de Renda no montante de R$ 52.664,92 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), , conforme fundamentação supra, valores sobre os quais deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento, pela SELIC (índice que a ambos engloba).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 18 de maio de 2025. -
11/06/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de NILTON COELHO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:45
Juntada de manifestação
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19/12/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 17:21
Juntada de réplica
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23/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:38
Juntada de contestação
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26/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:22
Juntada de manifestação
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12/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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01/03/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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29/02/2024 23:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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