TRF1 - 1001943-25.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1001943-25.2024.4.01.4302 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU(S): DAVI APARECIDO ROCHA DECISÃO Colhe-se dos autos que, no Inquérito Policial n° 1003266-65.2024.4.01.4302, decorrente do presente Auto de Prisão em Flagrante, o Parquet Federal promoveu o arquivamento do procedimento investigatório, ao concluir tratar-se de crime impossível quanto aos fatos que culminaram na prisão em flagrante de DAVI APARECIDO ROCHA.
A promoção de arquivamento foi ratificada por este Juízo (ID 2141815936).
Considerando que o crime impossível “cuida-se de autêntica causa excludente da tipicidade” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 15ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 312-313), a investigação não poderá ser reaberta em nenhuma hipótese, mesmo diante do surgimento de novas provas.
Isso porque, conforme estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no Inquérito 1.721/DF, a decisão que ratificou o arquivamento por atipicidade da conduta faz coisa julgada material e possui efeito preclusivo.
Assim, determino o arquivamento definitivo do presente procedimento, ante o exaurimento da persecução penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
03/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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