TRF1 - 1068373-19.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:51
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1068373-19.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JOAO BATISTA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A O(a) autor(a) pleiteia benefício assistencial no valor de um salário mínimo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), suprindo a exigência constitucional de regulamentação dos requisitos para gozo do benefício, estatuiu: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Anos depois, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10741/03) reduziu a idade para o benefício em cinco anos (art. 34).
Como se vê, há necessidade de satisfação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a deficiência que incapacita para uma vida independente e para o trabalho ou idade mínima de 65 anos, de acordo com o Estatuto do Idoso, que é norma mais recente; e (b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, segundo o perito, há: tratamento cirúrgico realizado, com o objetivo curativo.
Quadro neurológico sequelar irreversível, sem incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Hoje, como sequelas, apresenta uma discreta hemiparesia do hemídio esquerdo vide exame físico pericial (diminuição da força muscular da metade esquerda do corpo), sem apresentar, contudo, uma incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Desta forma, o perito concluiu que não há impedimento de longo prazo, de modo que um dos requisitos legais não foi cumprido, sendo desnecessário realizar perícia socioeconômica e impondo o julgamento com a improcedência do pedido.
O(a) autor(a) impugnou as conclusões do perito, mas não especificou qual falha na avaliação pericial demandaria a realização de novo exame.
A simples referência a documentos médicos com diagnóstico diverso ou laudos com conclusão diversa não têm o condão de infirmar as conclusões do(a) perito(a).
Por outro lado, a perícia não precisa ser realizada por médico especialista, pois o "fato de a perícia médica ter sido realizada por perito que não possui especialidade coincidente com a patologia, não possui o condão de desqualificá-la, pois sua graduação em medicina lhe confere a prerrogativa para atestar a capacidade ou incapacidade da periciada" (TRF1, AC 200638040027214, p. 8/5/2013).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito. -
30/06/2025 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:53
Juntada de contestação
-
11/03/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
26/02/2025 15:08
Juntada de impugnação
-
25/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:42
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
13/01/2025 11:04
Juntada de manifestação
-
10/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:36
Perícia agendada
-
08/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/01/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
28/08/2024 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/08/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049364-44.2024.4.01.4000
Fabiana Michelle da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Maria da Costa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 16:04
Processo nº 1105148-33.2024.4.01.3700
Vilma Resende dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mara Iza Pereira Pisani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 22:04
Processo nº 1005106-09.2025.4.01.4001
Maria Marlene da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glayerlane Soares Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 16:21
Processo nº 1028511-93.2023.4.01.3500
Posto Dn LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 19:28
Processo nº 1028511-93.2023.4.01.3500
Posto Dn LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Puga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 15:41