TRF1 - 1001351-77.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001351-77.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BERNARDINO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ALTAMIRA/PA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BERNARDINO DE ABREU em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Altamira/PA, por meio do qual objetiva a concessão de ordem judicial que determine o prosseguimento de requerimento administrativo pendente de análise.
Narra que em 31/10/2024 o impetrante requereu benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas a perícia foi marcada somente para o dia 14/10/2025 (id 2175188122).
Decisão id 2175410850 deferiu o pedido liminar.
Parecer do MPF em id 2175752928.
O INSS opôs embargos de declaração id 2177909994 alegando que o MS foi interposto contra autoridade ilegítima.
A autoridade coatora, apesar de notificada, não apresentou informações quanto ao cumprimento da liminar.
Vieram-me para decisão. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Não vislumbro a omissão alegada, pois a decisão embargada expressou o entendimento de que competia à autoridade coatora a necessidade de estabelecer um fluxo procedimental que não dificultasse o segurado de obter o direito vindicado.
Salienta-se, em reforço de argumento, que ao gerente da agência do INSS em Altamira/PA incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INSS (art. 18 do Decreto n. 9.746/19), portanto é o responsável pela impossibilidade de agendamentos em sua agência.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Passo a análise do mérito.
A decisão que apreciou o pedido da liminar restou assim fundamentada: Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Quanto ao primeiro requisito, destaco que o direito à proteção assistencial em caso de pessoa com deficiência e idoso é garantido constitucionalmente àqueles que delas necessitam (art. 203, CF).
Esse direito impõe que o Estado adote medidas legislativas e administrativas com vistas a garanti-lo.
Dentre as medidas administrativas minimamente exigíveis se encontra a de que os pedidos sejam apreciados num prazo razoável e a de que haja um fluxo procedimental que não impeça ou dificulte substancialmente o segurado de obter o direito vindicado.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora encontra respaldo em documentação juntada aos autos, especialmente no protocolo do requerimento administrativo nº 59155375(id. 2175188122), datado de 31.10.2024, que comprova o pedido à Autarquia Previdenciária.
Ademais, o STF no Recurso Extraordinário (RE) 1171152, definiu o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
A omissão da autoridade coatora, que perdura há mais de seis meses, caracteriza mora administrativa e afronta o direito líquido e certo da impetrante de obter resposta tempestiva ao seu pleito.
Não se mostra razoável o atraso injustificado na apreciação do pedido por parte do INSS, gerando um retardamento no trâmite do pedido de benefício assistencial, sem qualquer resposta ao requerente, em descompasso com o direito fundamental à razoável duração do processo e celeridade na tramitação.
Assim, existe probabilidade do direito vindicado.
O periculum in mora encontra-se igualmente presente, considerando-se o caráter alimentar do benefício assistencial requerido.
O atraso no processamento administrativo pode comprometer gravemente a subsistência da autora, pessoa de parcos recursos financeiros e acometida de doença grave (CID J63.8 e A16.9), conforme laudo médico anexado aos autos.
Entendo que os fundamentos alhures permanecem aplicáveis diante da evidente limitação ao direito do impetrante de ao menos ver seu requerimento apreciado (ainda que venha a ser indeferido), e que o prazo de espera claramente extrapola os marcos da Lei nº 9.784, e mesmo aqueles acordados pelo INSS no RE 1.171.152.
Assim, a ordem vindicada deve ser concedida.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e concedo a segurança, cujo cumprimento deve ser realizado nos moldes delineados na decisão ID 1449500851.
Intime-se com urgência a autoridade coatora para informar se houve cumprimento, em razão do lapso temporal transcorrido.
Custas finais a cargo do INSS, que delas está isento.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Altamira, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
06/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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06/03/2025 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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