TRF1 - 1007526-60.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007526-60.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS RODRIGUES PEREIRA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDINEIA NAZARENO MOTA - TO6018, ANNELISE NAZARENO SIQUEIRA - TO11.264 e DAIELLY LUSTOSA COELHO - TO3040 POLO PASSIVO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 17 e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE JESUS RODRIGUES PEREIRA NEVES contra omissão imputada ao CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE e ao CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo (Protocolo de agendamento: 1401860269 / Protocolo de requerimento: 506166898). 2.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que protocolizou requerimento em 12/05/2025, mas a perícia médica foi agendada apenas para 04/11/2025, desrespeitando o prazo legal para decisão administrativa. 3.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 4.
Proferida decisão determinando a intimação da impetrante para emendar a petição inicial (ID 2193718410). 5.
A impetrante emendou a inicial (ID 2194061184 e anexo). 6. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Recebo a petição inicial com a sua respectiva emenda pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/2009. 8.
Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o "CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 17" e o "CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", bem como incluindo-se o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal. 9.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos necessários à concessão de tal pleito, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 10.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 11.
No caso sob exame, a impetrante demonstrou que teve sua perícia agendada para, aproximadamente, 06 (seis) meses depois da data do requerimento administrativo. 12.
Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 13.
Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual da impetrante, já que busca benefício previdenciário com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso. 14.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade proceda ao reagendamento da perícia médica no bojo do requerimento administrativo (Protocolo de agendamento: 1401860269 / Protocolo de requerimento: 506166898), para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 15.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) cumprir a determinação contida no item 8; b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; c) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; d) dar ciência à União para que, querendo, ingresse no feito; e) intimar o Ministério Público Federal (MPF) para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007526-60.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS RODRIGUES PEREIRA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDINEIA NAZARENO MOTA - TO6018, ANNELISE NAZARENO SIQUEIRA - TO11.264 e DAIELLY LUSTOSA COELHO - TO3040 POLO PASSIVO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 17 e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE JESUS RODRIGUES PEREIRA NEVES contra omissão imputada ao CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE e ao CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo (Protocolo de agendamento: 1401860269 / Protocolo de requerimento: 506166898). 2.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que protocolizou requerimento em 12/05/2025, mas a perícia médica foi agendada apenas para 04/11/2025, desrespeitando o prazo legal para decisão administrativa. 3.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Ordeno a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: a) corrigir o polo passivo, já que a autoridade responsável pelo reagendamento e/ou a realização de perícia médica é o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, autoridade vinculada à UNIÃO; b) juntar cópia de comprovante de residência atualizado (como, por exemplo, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone / com data de expedição referente a um dos seis últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, o impetrante deverá, no prazo acima fixado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para declarar o endereço do mesmo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. 5.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a impetrante sobre o teor desta decisão; b) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
12/06/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047277-63.2024.4.01.3500
Lecioni Pereira Borges
Gerente do Inss
Advogado: Geneval Paulo Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2024 14:28
Processo nº 1002304-62.2025.4.01.3702
Hiago Miqueias Leao Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Ellen Barbosa Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 11:19
Processo nº 1023336-14.2025.4.01.3900
Ponciano Palheta Paes Filho
Uniao Federal
Advogado: Alex Rosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:32
Processo nº 1007589-60.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Dilcimara dos Santos Correa
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 19:18
Processo nº 1006540-23.2022.4.01.4200
Gabriel Monteiro Vieira
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Gabriel Monteiro Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 21:42