TRF1 - 1007589-60.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007589-60.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000026-22.2017.8.04.2101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DILCIMARA DOS SANTOS CORREA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007589-60.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Dilcimara dos Santos Correa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com concessão do benefício a partir da data do ajuizamento da demanda.
O INSS interpôe recurso de apelação, argumentando que o laudo pericial produzido em juízo concluiu que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade.
Pugna pela reforma do julgado.
Subsidiariamente, caso mantida a decisão, o INSS requer a fixação dos juros e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, a incidência da prescrição quinquenal, a isenção das custas processuais e a redução da verba honorária.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007589-60.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido o pedido de aposentadoria por invalidez.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A sentença recorrida concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do ajuizamento da demanda (02/02/2017), sob o fundamento de que o magistrado não estaria adstrito à conclusão do laudo pericial.
Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos, a segurada recebeu auxílio-doença no período de 06/2015 a 05/2016.
O benefício requerido em 10/2016 foi indeferido.
Dessa forma, restam incontroversos os requisitos da qualidade de segurada e da carência legal.
A perícia médica realizada nos autos registrou que a parte autora fora portadora de câncer de colo do útero e apresentava sequelas de Hanseníase, fixando o início das doenças em 11/2014.
Contudo, ficou expressamente consignada a ausência de incapacidade laborativa, sendo observado apenas que a periciada não deveria desempenhar atividades físicas extenuantes.
O CNIS, juntado pelo INSS, demonstra que a parte autora exerceu atividade laborativa posterior a DER, junto ao Município de Anori/AM, nos períodos de 03/2017 a 03/2018, 03/2022 a 10/2024 e com vínculo desde 01/2025.
Tal constatação reforça a conclusão da perícia judicial.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo do perito judicial, na ausência de outros elementos probatórios capazes de infirmá-lo, a conclusão pericial deve prevalecer, por tratar-se de prova técnica idônea e imparcial.
Precedente: (AC 1005717-15.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) Diante da ausência do requisito da incapacidade, impõe-se a reforma da sentença.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007589-60.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DILCIMARA DOS SANTOS CORREA Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
A parte apelante argumenta a ausência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A sentença recorrida reconheceu a procedência do pedido com base na não vinculação do magistrado ao laudo pericial, concedendo o benefício a partir da data do ajuizamento da ação (02/02/2017). 4.
O laudo pericial elaborado nos autos atestou a inexistência de incapacidade laborativa, consignando apenas restrição a atividades físicas extenuantes, sem qualquer comprometimento impeditivo ao exercício profissional. 5.
O CNIS demonstrou vínculos empregatícios mantidos pela autora com o Município de Anori/AM em diversos períodos posteriores à DER, nos períodos de 03/2017 a 03/2018, 03/2022 a 10/2024 e com vínculo desde 01/2025, o que corrobora a aptidão laboral reconhecida pela perícia. 6.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo do perito judicial, na ausência de outros elementos probatórios capazes de infirmá-lo, a conclusão pericial deve prevalecer, por tratar-se de prova técnica idônea e imparcial. 7.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/04/2025 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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