TRF1 - 1018831-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018831-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMIA DO NASCIMENTO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANE STEFANNY DOS SANTOS SETUBAL - PA26765 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 DESPACHO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, na qual a parte autora impugna a decisão da banca organizadora do concurso público regido pelo Edital n.º 03 – EBSERH/NACIONAL, referente ao cargo de Enfermeira – Área de Saúde da Criança e do Adolescente – Pediatria.
Da análise dos autos, verifica-se que, conforme previsto no item 9.2.5.3 do referido edital (ID 2174706819), somente seriam computadas as experiências profissionais adquiridas após a conclusão do curso que constitui requisito para ingresso no cargo, sendo obrigatória a apresentação de diploma, certidão ou declaração de conclusão do curso no momento oportuno.
Constata-se, ainda, que o resultado da prova de títulos (ID 2174706855) e o resultado do recurso administrativo (ID 2188806734) indicam como fundamento da negativa de pontuação a ausência de documento comprobatório da conclusão do curso exigido para o cargo, com expressa referência à exigência constante do edital.
Considerando a necessidade de melhor elucidação quanto ao cumprimento, pela autora, das exigências editalícias, especialmente quanto à juntada oportuna da documentação comprobatória da conclusão do curso superior, determino: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documento que comprove ter apresentado ao IBFC, no período estabelecido pelo edital, o diploma, a certidão ou a declaração de conclusão do curso exigido para o cargo, sob pena de improcedência do pedido.
Após, vista aos réus pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, autos à conclusão para julgamento.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
28/02/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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