TRF1 - 1040870-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1040870-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AAESP-ASSOCIACAO DAS AUTOESCOLAS DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS ALMEIDA AMANCIO DE MORAES - SP392196 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I ASSOCIAÇÃO DAS AUTOESCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (AAESP), associação privada, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-11, com sede em Americana/SP, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência em face da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP.
Sustenta a parte autora, na condição de substituta processual de seus associados, que o artigo 11 da Resolução nº 358/2010 e o artigo 49 da Resolução nº 789/2020, ambas do CONTRAN, impõem indevidamente aos Centros de Formação de Condutores (CFCs) a exigência de índice mínimo de 60% de aprovação nos exames teórico e prático como requisito para a renovação do credenciamento, critério que também vem sendo exigido pelo DETRAN/SP com base na Portaria Normativa DETRAN/SP nº 25/2024.
Alega que a norma é desproporcional e injusta, pois penaliza os CFCs por fatores alheios à qualidade do serviço prestado, como o desempenho individual dos alunos, sem que os CFCs tenham poder para impedi-los de realizar o exame, uma vez cumprida a carga horária mínima exigida.
Aduz, ainda, que a exigência viola o princípio da liberdade profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, além de extrapolar o poder regulamentar do CONTRAN, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade dos referidos dispositivos.
Requereu, em sede liminar, a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados e, ao final, a procedência do pedido para declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade do art. 11 da Resolução nº 358/2010 e do art. 49 da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, bem como impedir o DETRAN/SP de exigir o referido índice mínimo como condição para renovação de credenciamento dos associados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos.
Da ausência de interesse/legitimidade Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de qualquer das condições da ação, entre as quais se incluem a legitimidade de parte e o interesse de agir.
No âmbito das ações coletivas, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que a associação autora, na qualidade de substituta processual, deve demonstrar não apenas a representação adequada, mas também a pertinência subjetiva e territorial da demanda, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional correlata.
No que se refere à limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, dispõe expressamente o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997: "Art. 2º-A.
A sentença civil prolatada em ação coletiva proposta contra a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º desta Lei, não fará coisa julgada para beneficiar pessoas que, na data da propositura da ação, não estavam domiciliadas no âmbito da competência territorial do órgão prolator." Tal norma visa delimitar os efeitos subjetivos da sentença coletiva àqueles substituídos que efetivamente estejam compreendidos no âmbito de competência territorial do juízo que profere a decisão, conferindo racionalidade e segurança jurídica à atuação judicial em demandas coletivas.
No caso em exame, a ASSOCIAÇÃO DAS AUTOESCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (AAESP) ajuizou a presente ação na qualidade de substituta processual de seus associados, os quais, conforme reconhecido nos próprios autos, não possuem domicílio no Estado de Goiás, onde foi ajuizada a demanda.
Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, eventual sentença proferida por este juízo somente poderá produzir efeitos em relação a substituídos domiciliados na sua área de competência territorial.
Assim, a associação autora, ao não comprovar a existência de associados domiciliados no Distrito Federal na data da propositura da ação, revela ausência de pertinência subjetiva, não podendo figurar validamente no polo ativo da demanda coletiva.
A situação também evidencia a inexistência de interesse de agir, dado que a prestação jurisdicional postulada seria inócua, já que, ainda que deferida, não teria aptidão para produzir efeitos concretos em benefício de seus representados.
Dessa forma, está caracterizada simultaneamente a ausência de duas condições da ação: legitimidade ativa e interesse processual.
III Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade ativa e de interesse processual da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a falta de angularização processual.
Custas pagas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brasília-DF, 24 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF -
30/04/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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