TRF1 - 1000408-32.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000408-32.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073034-77.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:YASMIN DOS SANTOS FELISBERTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000408-32.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: YASMIN DOS SANTOS FELISBERTO Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada, determinando a inclusão do nome da autora na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% em processo seletivo de residência médica, com base na participação no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB).
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada destoa do regramento legal e regulamentar aplicável, pois a bonificação de 10% prevista na legislação e nas normas do Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM) é restrita aos participantes do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB), não abrangendo os integrantes do Programa Mais Médicos.
Sustenta que a concessão da tutela provisória desconsiderou os requisitos legais, especialmente a ausência de probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora não preenche os critérios normativos exigidos, e tampouco demonstrou a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300 do CPC.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000408-32.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: YASMIN DOS SANTOS FELISBERTO Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto pela UNIÃO.
Verifica-se que a parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em que se buscava o reconhecimento à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão da atuação como médico no ao Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), pelo período completo e ininterrupto de 1 (um) ano, em na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Com efeito, a probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido.
Sobre a matéria versada nos autos, registra-se que o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 prevê a bonificação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica aos candidatos que tiverem participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Confira-se: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. § 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Dispôs o mencionado artigo que caberá aos Ministérios da Saúde e da Educação desenvolverem outros projetos e programas de aperfeiçoamento para além daqueles já indicados pela Lei nº 12.871/2013.
O Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958/2019, tem por finalidade “incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS)” (art. 3º).
Consoante disciplina o art. 4º da norma instituidora, a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), posteriormente transformada em Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS) pela Lei nº 14.621/2023, é responsável pela operacionalização do PMpB, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde, a quem competirá definir e divulgar os dados relativos à disponibilidade de vagas e informar os municípios que participarão da ação, conforme os critérios definidos pelo órgão federal.
Assim, mostra-se verossímil o enquadramento do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo.
Ademais, “estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei” (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
Nesse sentido, é a jurisprudência desta E.
Corte: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
PORTARIA CONJUNTA N. 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da possibilidade de assegurar à parte impetrante o direito à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/13, considerando que afirma ter ultrapassado 1 (um) ano de serviços médicos junto ao Programa Mais Médicos do Brasil - PMMB, regido pela Lei n. 12.871/2013. 2.
A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
A Portaria Conjunta n. 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) na pontuação atribuída a todas as fases ou à fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 4.
No caso em apreço, os serviços médicos foram prestados na unidade de saúde da família no Município de Bragança/PA (região considerada prioritária para o SUS), através do Programa Médicos pelo Brasil, por mais de 1 (um) ano, conforme declaração do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde, emitida em 05/01/2023, data em que os serviços médicos ainda eram prestados. 5.
Considerando que os serviços médicos foram prestados em região prioritária para o SUS, cumprindo os requisitos previstos em lei e nas normas regulatórias emitidas pelo Ministério da Saúde, há de se reconhecer o seu direito ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1002252-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024 PAG.) Dessa forma, caso comprovada: (i) a participação do candidato no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde; é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Por sua vez, o Ministério da Saúde, no exercício de seu poder regulamentar, editou a Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, trazendo em seu Anexo I a indicação das regiões consideradas prioritárias para o SUS.
Na espécie, o documento ID 2160104746 dos autos de origem comprova que a parte demandante desempenhou atividades de integração ensino-serviço no âmbito do PMpB, atuando no município de Ribeirão do Largo-BA, desde o dia 30/06/2023.
Acrescente-se que o município de atuação foi indicado como regiões prioritárias do SUS pelo Anexo I da Portaria Conjunta n° 03/2013.
Assim, em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem.
Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000408-32.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: YASMIN DOS SANTOS FELISBERTO Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO DE 10%.
PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL.
REGIÕES PRIORITÁRIAS PARA O SUS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013.
REQUISITOS COMPROVADOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada à autora, determinando sua inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% em processo seletivo de residência médica, com fundamento na sua participação no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB). 2.
A parte agravante alega que a bonificação prevista na legislação seria restrita aos participantes do PROVAB, e não alcançaria os integrantes do Programa Mais Médicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a participação no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) configura ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde nos termos do art. 22, caput e §2º, da Lei nº 12.871/2013; e (ii) se há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura a bonificação de 10% a candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento em Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. 5.
Mostra-se verossímil o enquadramento do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte. 6.
Os documentos dos autos comprovam: (i) a participação do demandante no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde; sendo possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A participação no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) por período superior a 1 ano, em região prioritária para o SUS e na área de Atenção Básica, configura ação de aperfeiçoamento apta a ensejar a bonificação de 10% sobre a nota nos processos seletivos de residência médica, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013. 2.
A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 22, §§1º a 6º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1002252-85.2023.4.01.0000, Desa.
Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima Segunda Turma, e-DJF1 27/03/2024; TRF1, AC 0028616-51.2009.4.01.3800, Des.
Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 09/03/2018.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
10/01/2025 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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