TRF1 - 1030724-04.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1030724-04.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EUNICE DIAS DAMACENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada em face da(o) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora é residente e domiciliada em Aparecida de Goiânia/GO.
A Lei 10.259/2001 é clara ao dispor em seu art. 3º: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Por sua vez, o art. 20 estabelece: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.
Assim, havendo vara federal regularmente instalada, ou como no caso dos autos, estando o domicílio da parte autora abrangido por sede da Vara Federal de Aparecida de Goiânia, nela deve ser proposta a ação.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
30/06/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EUNICE DIAS DAMACENA - CPF: *30.***.*65-04 (AUTOR)
-
30/06/2025 16:28
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1030724-04.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EUNICE DIAS DAMACENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ORTOPEDISTA); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico.
Tendo em vista o pedido de acréscimo de 25% por necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, deverá o perito designado responder a quesitação específica referente a este pedido.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
11/06/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/06/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/06/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/06/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/06/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/06/2025 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
01/06/2025 23:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023501-61.2025.4.01.3900
Jose Augusto Amador Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marciele Costa Alfaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 21:25
Processo nº 1018875-35.2025.4.01.3500
Jhefferson de Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmilla Nascimento Pelles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 14:49
Processo nº 1051401-64.2025.4.01.3400
Ronaldo Francisco Oliveira Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:45
Processo nº 1012816-92.2025.4.01.3900
Ana Eloiza Martins Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tulio Pantoja Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:43
Processo nº 1023121-38.2025.4.01.3900
Irairco Soares da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosiele Carvalho Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 00:58