TRF1 - 0003694-94.2009.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003694-94.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004409-58.1994.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDISON DIAS DE FREITAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA - BA3923-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003694-94.2009.4.01.0000 APELANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO, VALENTIM CERQUEIRA ALMEIDA, EDISON DIAS DE FREITAS, JULIO BATISTA DE SANTANA, HERON QUINTELLA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Edison Dias de Freitas e outros em face do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos e manteve o acordão anterior que negou provimento à apelação interposta pelos exequentes.
A decisão impugnada reconheceu não ter havido omissão ou contradição na decisão que manteve a sentença que extinguiu as execuções, com base na constatação de que os exequentes já haviam atingido o limite máximo de progressão na carreira, conforme estabelecido pela Exposição de Motivos 77/85-DASP.
Nos embargos, o embargante alegou novamente omissão e contradição, argumentando que o que está sendo discutido não é o direito às 12 referências, questão já decidida pelo STJ e configurando coisa julgada, mas sim a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução.
O embargante sustenta que há uma contradição, pois, se a vantagem é indevida, não se pode afirmar, ao mesmo tempo, que houve reposicionamento indevido.
A União, em suas contrarrazões, contestou os embargos, afirmando que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
A União argumenta que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência citada pela União reforça que os embargos de declaração têm como objetivo apenas esclarecer ou complementar a decisão, e não para reformá-la. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003694-94.2009.4.01.0000 APELANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO, VALENTIM CERQUEIRA ALMEIDA, EDISON DIAS DE FREITAS, JULIO BATISTA DE SANTANA, HERON QUINTELLA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Em análise aos embargos de declaração opostos por Edison Dias de Freitas e outros, entendo que não há razão para acolhê-los, tendo em vista que todos os pontos levantados pelos embargantes já foram amplamente discutidos e devidamente afastados no acórdão anterior que rejeitou os primeiros embargos.
O embargante sustenta, mais uma vez, que a discussão não versa sobre o direito às 12 referências, já deferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, portanto, configurando coisa julgada.
Alega que o que se busca agora é a reforma da sentença do juízo de primeiro grau, e que a decisão anterior violaria a coisa julgada ao não considerar este ponto.
Contudo, esse mesmo argumento já foi enfrentado e repelido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, conforme se pode verificar no trecho transcrito do acórdão: “Destarte, nas razões onde sustenta: ‘o que ora se discute não é mais o direito às 12 referências, pleito já deferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e que por via de consequência configura a coisa julgada e que falece competência a esta Egrégia Corte para proceder a sua modificação, o que implica até em reformatio in pejus e sim a flagrante violação à coisa julgada, repetindo decisão proferida pelo MM Juízo de primeiro grau, que se pretende ver reformada.’ bem como aduz a 'reexaminar o mérito recursal, e lhe dar provimento, para determinar o prosseguimento da liquidação do julgado COM A INCLUSÃO DAS DOZE REFERÊNCIAS JÁ DEFERIDAS', tenho que é de se compreender os termos do voto condutor do v. acórdão ao firmar, verbis: “Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou extinta a execução por haver provas autos nos de que as obrigações já teriam sido cumpridas, uma vez que todos os autores/exequentes já se encontravam posicionados na última referência da carreira, não havendo que se falar em mais progressões.”, de modo que “A pretensão não merece reparo.
Existindo provas nos autos de que as progressões já alcançaram o limite permitido na carreira, não há mais que se falar em possibilidade de progressão.
Com efeito, a Exposição de Motivos n. 77/85-DASP ao falar em até 12 referências, não assegurou reposicionamento indiscriminado, mas sim possibilidade de reposicionamento até esse limite.
Dessa forma, havendo os autores alcançado o limite de reposicionamento na carreira, não há que se falar em modificação da sentença.
Com efeito, há informações de que, antes mesmo da sentença exequenda transitar em julgado, os exequentes já estavam escalonados na última referência da carreira.”.” É de se compreender, a partir da decisão embargada, que o ponto central da discussão já havia sido abordado de maneira clara, inclusive em relação à alegação de violação da coisa julgada.
O acórdão havia decidido, com base nas provas nos autos, que os exequentes já haviam alcançado o limite máximo de progressão na carreira antes do trânsito em julgado da sentença.
Assim, o acórdão impugnado concluiu corretamente que não havia mais espaço para progressão, sendo indevida qualquer alteração da sentença.
Ademais, o entendimento consagrado pela jurisprudência do TRF1, conforme citado no acórdão embargado, reflete a impossibilidade de um novo reposicionamento funcional, dado que a Exposição de Motivos n. 77/85-DASP não garante um reposicionamento indiscriminado, mas sim a possibilidade de reposicionamento até um limite, já alcançado pelos exequentes.
O acórdão, portanto, se alinha com a jurisprudência consolidada no Tribunal, e a revisão dos fundamentos da decisão não é cabível em embargos de declaração.
O embargante novamente pleiteia a inclusão das 12 referências já deferidas, mas como já explicitado no acórdão anterior, essa questão foi resolvida de acordo com os fatos comprovados nos autos.
Em razão disso, entendo que os embargos de declaração não preenchem os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A mera inconformidade com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração, que têm caráter estritamente integrativo.
Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003694-94.2009.4.01.0000 APELANTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO, VALENTIM CERQUEIRA ALMEIDA, EDISON DIAS DE FREITAS, JULIO BATISTA DE SANTANA, HERON QUINTELLA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXTINÇÃO.
CARGOS DE REFERÊNCIA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Edison Dias de Freitas e outros em face do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos e manteve a decisão que rejeitou a apelação interposta pelos exequentes.
A decisão impugnada confirmou a sentença que extinguiu as execuções, considerando que os exequentes haviam atingido o limite máximo de progressão na carreira, conforme a Exposição de Motivos 77/85-DASP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, sendo alegada a violação da coisa julgada em relação ao direito às 12 referências e a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou amplamente os pontos levantados e rejeitou os embargos de declaração anteriores.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, visto que a alegação de violação da coisa julgada já havia sido enfrentada e afastada.
O entendimento da sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução, foi mantido, considerando que os exequentes já haviam atingido o limite de progressão na carreira, conforme as provas nos autos. 4.
O embargante sustenta que a discussão não se refere ao direito às 12 referências, mas sim à necessidade de reforma da sentença de primeiro grau.
Contudo, este ponto já havia sido devidamente analisado e rejeitado no julgamento dos primeiros embargos de declaração, o que reafirma a impossibilidade de revisão do mérito por meio da via dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de omissões, contradições ou obscuridades. 2.
A mera inconformidade com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
15/02/2022 15:02
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:57
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 12:25
Juntada de embargos de declaração
-
10/02/2022 12:56
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2022 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2022 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 22:36
Incluído em pauta para 26/01/2022 14:00:00 RPS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
03/12/2021 19:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/09/2021 15:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/08/2021 20:57
Conclusos para decisão
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11/08/2020 07:47
Decorrido prazo de HERON QUINTELLA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 07:47
Decorrido prazo de VALENTIM CERQUEIRA ALMEIDA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 07:47
Decorrido prazo de EDISON DIAS DE FREITAS em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 07:47
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 07:47
Decorrido prazo de JULIO BATISTA DE SANTANA em 10/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:49
Decorrido prazo de União Federal em 07/08/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 20:03
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 20:03
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 19:52
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 19:49
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 19:49
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 12:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/06/2019 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/06/2019 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
10/06/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
10/06/2019 14:00
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
10/06/2019 12:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4739161 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
29/05/2019 10:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
22/05/2019 07:51
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
17/05/2019 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4716127 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
22/04/2019 11:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (EDISON DIAS DE FREITAS
-
16/04/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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12/04/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/04/2019. Nº de folhas do processo: 776. Destino: C-10
-
02/04/2019 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (JULGAMENTO À DISTÂNCIA - INTEIRO TEOR)
-
22/03/2019 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
20/02/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
07/02/2019 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/02/2019 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JÚNIOR
-
06/02/2019 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JÚNIOR - PAUTA DE 20.02.2019
-
01/02/2019 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 20.02.2019
-
01/02/2019 17:32
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/02/2019
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01/02/2019 16:58
RECEBIDO (A) - DO GAB. DO JUIZ FEDERAL CONV. JOSÉ GERALDO A. F. JÚNIOR - PAUTA DE 20.02.2019
-
01/02/2019 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PARA INCLUSAO EM PAUTA NO DIA 20/02/2019
-
21/03/2018 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JÚNIOR
-
20/02/2018 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JÚNIOR
-
20/02/2018 18:25
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JÚNIOR - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
20/02/2018 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (JULGAMENTO À DISTÂNCIA)
-
16/02/2018 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
26/07/2013 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/07/2013 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
17/07/2013 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
09/10/2012 14:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2012 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
05/10/2012 13:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
19/03/2010 15:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/06/2009 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
08/05/2009 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
28/01/2009 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/01/2009 16:34
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
27/01/2009 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2009
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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