TRF1 - 1002070-31.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002070-31.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097402-44.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:R.
DE SOUSA DO NASCIMENTO TRANSPORTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON CARDOSO DAS NEVES - GO10297-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002070-31.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVADO: R.
DE SOUSA DO NASCIMENTO TRANSPORTES Advogado do(a) AGRAVADO: NILTON CARDOSO DAS NEVES - GO10297-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra decisão que deferiu medida liminar para determinar a liberação de veículo apreendido, independentemente do pagamento de taxas e despesas.
Em síntese, a parte agravante alega que a decisão recorrida desconsiderou a legalidade da apreensão, que decorreu do flagrante de prestação irregular de serviço de transporte interestadual de passageiros por empresa autorizada apenas para o regime de fretamento, sem autorização para operar linha regular.
Nesse sentido, sustenta que a atuação da fiscalização foi legítima, baseada no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.233/2001 e nas Resoluções ANTT nº 4.287/2014 e 4.777/2015, as quais vedam a realização de transporte remunerado sem a correspondente outorga específica, sendo clandestina a prestação de serviço regular por empresa autorizada apenas para fretamento.
Aduz, ainda, que não há conflito entre a Portaria nº 27/2022, a Súmula ANTT nº 11 e a legislação aplicável, devendo prevalecer o entendimento de que a ausência de TAR e LOP, no caso de transporte regular, caracteriza irregularidade, ainda que a empresa possua TAF.
Requer, por fim, o provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo e a consequente cassação da liminar deferida.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O MPF não se manifestou. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002070-31.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVADO: R.
DE SOUSA DO NASCIMENTO TRANSPORTES Advogado do(a) AGRAVADO: NILTON CARDOSO DAS NEVES - GO10297-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas e despesas, à luz dos limites legais de atuação da ANTT.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
O art. 1.019, I, do CPC, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Sobre a questão posta nos autos, observa-se que a Lei nº 10.233/2001, ao disciplinar a atuação da ANTT, elenca expressamente, em seu art. 78-A, as sanções cabíveis em caso de infração legal ou contratual no âmbito do transporte terrestre, restringindo-as às penalidades de advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e perdimento do veículo.
Contudo, a Resolução nº 233/2003 da ANTT, ao condicionar a liberação do veículo apreendido ao pagamento de despesas de transbordo (art. 1º, §§ 1º a 4º), incorreu em extrapolação do poder regulamentar, criando obrigação não prevista na norma legal que lhe dá fundamento, em ofensa ao princípio da legalidade estrita que rege a imposição de sanções administrativas.
Tal interpretação foi consolidada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 339 (REsp nº 1.144.810/MG), ocasião em que se fixou a tese de que “a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
Esse entendimento restou posteriormente consolidado na Súmula nº 510/STJ, com caráter vinculante para os órgãos do Poder Judiciário.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002070-31.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVADO: R.
DE SOUSA DO NASCIMENTO TRANSPORTES Advogado do(a) AGRAVADO: NILTON CARDOSO DAS NEVES - GO10297-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO DE VEÍCULO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
CONDICIONAMENTO DE LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS.
ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM NORMA INFRALEGAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para determinar a liberação de veículo apreendido, independentemente do pagamento de taxas e despesas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o condicionamento da liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, taxas e despesas administrativas, no âmbito da atuação da ANTT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência, inclusive, com efeito suspensivo ao agravo, exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano ou resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 4.
A Lei nº 10.233/2001 não prevê a penalidade de apreensão de veículo como sanção administrativa no âmbito da ANTT, tampouco condiciona sua liberação ao pagamento de despesas.
A Resolução nº 233/2003, ao dispor de forma diversa, extrapola o poder regulamentar, contrariando o princípio da legalidade. 5.
O entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 339 e na Súmula nº 510 é no sentido de que a liberação do veículo apreendido por transporte irregular de passageiros não pode estar condicionada ao pagamento de multas ou despesas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A Resolução nº 233/2003 da ANTT, ao exigir o pagamento de multas e despesas como condição para liberação de veículo, extrapola os limites do poder regulamentar. 2.
A liberação de veículo apreendido por transporte irregular não pode ser condicionada ao pagamento de multas e encargos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 510/STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 300, caput; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 10.233/2001, art. 78-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.810/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.10.2010 (Tema 339); STJ, Súmula nº 510.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/01/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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