TRF1 - 1007917-97.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1007917-97.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARLAN BARRETO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA - MA14906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração manejados por DARLAN BARRETO DA SILVA no qual argumenta ter ocorrido omissões, contradições, erro de fato e erro material na decisão de ID 2190104842, que determinou a realização de prova médica pericial.
Diante da proximidade do exame médico pericial que se busca modificar com o presente recurso, desnecessária a intimação da parta embargada. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser acolhidos em parte.
Com efeito, a finalidade dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, ou erro material, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Igualmente, o referido recurso não pode ser utilizado como forma de anular perícia médica agendada de ofício.
Na hipótese, não houve qualquer das omissões, contradições ou erros de fato indicados.
A decisão é omissa quando não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Igualmente, A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se dá no plano interno do ato decisório, no descompasso entre seus fundamentos e o desfecho, o que não ocorreu no presente caso.
Por meio de uma leitura cuidadosa da decisão embargada é possível notar que, mesmo tendo ocorrido o protocolo da petição da parte autora de ID 2160898346 pugnado pela ausência de necessidade de produção de prova pericial médica, este Juízo considerou essencial a realização da referida prova, motivo pelo qual e determinou de ofício.
Nesse cenário, não há se falar em “suficiência das provas documentais juntadas”, sendo que tal ponderação acerca da necessidade ou não de provas para formar o convencimento sobre o caso deve ser realizada pelo juiz da causa.
Noto, inclusive, que, em sede de réplica (ID 2155567248), a parte autora assim se manifestou: “requer, ainda, de V.
Exa., se considerar que as provas acostadas não sejam suficiente para o deslinde da causa, que seja realizada perícia médica judicial a ser submetido o autor.”(sic, p 25) Ainda, a necessidade de prova médica pericial restou demonstrada nos autos desde a decisão que negou a liminar no ID 2145396100, asseverando que “as hipóteses necessitam da análise exauriente das provas coligidas ao feito, bem como a eventual produção de prova pericial médica para atestar a alegada incapacidade mental do autor, notadamente considerando que o CNIS juntado no ID 2143179825 - Pág. 4 indica que o autor postulou a concessão de um benefício por incapacidade mas teve seu requerimento rejeitado, e os registros de seu assentamento funcional (ID 2141611719 - Pág. 16/21) sequer indicam o motivo dos seus afastamentos alusivos à licença médica.”(sic) No que toca à alegação da parte embargante no sentido de comprovação de dolo específico (Tema 1.199 do STF), entendo que tal questão deve ser apreciada em sede de sentença, sendo, inclusive, a prova pericial essencial para se chegar a tal enfrentamento de mérito, não sendo o caso de análise em decisão interlocutória no transcorrer do procedimento, não existindo, assim, omissão ou contradição.
Igualmente, não houve qualquer indicação de erro de fato exposta na petição de embargos, não sendo a alegação genérica capaz de trazer a baila uma eventual reapreciação da decisão proferida.
Não obstante, o erro material suscitado, de fato, pode ser observado na decisão embargada, no sentido de que constou no referido pronunciamento o parágrafo item 6, qual seja: 6.
Considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade e tendo em vista que a Subseção Judiciária de Alagoinhas apresenta Juizado Adjunto, que utiliza a estrutura da própria Vara Única, os pedidos de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) serão analisados por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença, se esta não for proferida na própria audiência. É do conhecimento de todo causídico que atual na Subseção de Alagoinhas que tal Comarca é extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Ainda, no ano de 2024 tal Subseção foi a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, para que seja mantida uma produtividade alta, os servidores e magistrados utilizam-se de modelos de peças para agilizar os trabalhos e andamento processuais, havendo peças que são tanto utilizadas para os processos da VARA quanto para os processos do JEF.
Assim, embora tenha permanecido na decisão o parágrafo item 6, em nada prejudicou o entendimento e a solução final da decisão, qual seja, o agendamento da perícia médica, devendo assim, os embargos serem colhidos quanto a erro material.
Nesse contexto, a decisão de ID 2190104842 deve ser lida com a exclusão do referido parágrafo, vez que o presente processo tramita pelo Procedimento Comum Ordinário, não havendo prejuízo para o julgado tal exclusão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, acolho em parte apenas para retirar do texto da decisão de ID 2190104842 o parágrafo item 6 em sua totalidade.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
07/08/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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