TRF1 - 1021699-46.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:21
Juntada de manifestação
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25/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:53
Juntada de emenda à inicial
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11/07/2025 10:37
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1021699-46.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIO SOUSA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ - SP474896 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Cássio Sousa Chaves em face da Caixa Econômica Federal, tendo por objeto a revisão de cláusulas contratuais relativas a financiamento imobiliário.
Alega o autor que o contrato apresenta cláusulas abusivas e encargos excessivos, em violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e aos princípios de proteção ao consumidor.
Sustenta que, embora pactuado o sistema de amortização SAC, a utilização da tabela SAC-Gauss, com base em juros simples, resultaria em economia superior a R$ 75.000,00 no curso do contrato, conforme demonstrado em planilha de cálculo acostada aos autos.
Aponta, ainda, a cobrança de capitalização de juros não expressamente pactuada, contrariando a exigência de previsão clara e ostensiva exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Menciona que a prática fere o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da transparência e da equidade.
Destaca também a cobrança mensal de taxa de administração no valor de R$ 25,00, que reputa abusiva por corresponder a atividade inerente à própria operação bancária, sem justificativa autônoma, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Argumenta que tal tarifa deveria ser suportada pela instituição financeira, e não pelo mutuário, sobretudo por se tratar de contrato sem vínculo com recursos oriundos do FGTS.
No mesmo sentido, impugna a cobrança de seguro mensal no valor de R$ 35,95, o qual, segundo o autor, foi imposto de forma automática, sem opção de contratação ou esclarecimento suficiente, caracterizando, segundo afirma, prática de venda casada, vedada pelo art. 39 do CDC.
Com fundamento nos arts. 300 e seguintes do CPC, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que possa efetuar o pagamento das parcelas do financiamento em juízo, no valor incontroverso de R$ 528,09, conforme cálculo apresentado, bem como a suspensão de qualquer anotação negativa em cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide.
Ao final, postula o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, com a consequente restituição em dobro ou compensação dos valores pagos indevidamente, especialmente quanto à capitalização de juros, tarifa de administração e seguro, requerendo, ainda, a condenação da instituição financeira à devolução do valor de R$ 21.942,00 a título de repetição de indébito, além de honorários e custas.
Requer o benefício da justiça gratuita. É o que havia a relatar.
Decido.
Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
De outro lado, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
No caso, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a parte autora não merece acolhida em seu pleito.
Nos termos propostos, percebe-se que, embora haja requerimento para revisão de cláusulas contratuais, a parte autora não aponta especificamente quais as cláusulas submete a exame judicial, bem ainda, não aponta na petição inicial qual o percentual de juro contratado e o qual o percentual que reputa como devido.
Tal conduta contraria disposição contida no art. 319, III do Código de Processo Civil de 2015, que determina ao autor expor na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos para o pedido formulado.
No caso, incumbe à parte autora especificar corretamente a causa de pedir, indicando a fonte contratual da abusividade ou ilegalidade justificadora da revisão, não sendo suficiente para tanto apresentação de alegação genérica.
Ressalte-se que o magistrado está adstrito, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado.
Além do que, conforme entendimento unificado na Súmula 381 do STJ, não cabe ao Judiciário proceder de ofício à busca de abusividade de cláusulas em contratos bancários.
Por outro lado, o depósito judicial no valor que o mutuário reputa incontroverso é ato voluntário da parte e, portanto, prescinde de autorização judicial.
Registro, porém, que o depósito em valor inferior à prestação cobrada pela instituição financeira credora não tem o condão de afastar a mora ou a exigibilidade da dívida. É que a propositura da ação revisional, impugnando o débito, por si só, não é suficiente para impedir o agente financeiro de adotar as providências que decorrem de eventual inadimplemento, inclusive a execução extrajudicial.
O mutuário, para ter o direito de não integrar o cadastro de inadimplentes e, ainda, ver suspensa a exigibilidade do crédito, ao ajuizar ação revisional, deve pagar diretamente ao agente financeiro os valores incontroversos e, em relação aos valores controversos, deverá efetuar o depósito em juízo.
Acerca do tema, dispõe o artigo 50 da Lei 10.931/2004, verbis: “Art. 50.
Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. §1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. § 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.” Nessa perspectiva, a concessão do pedido feito pelo autor, passaria pela realização do pagamento diretamente à CEF do valor que entende devido (parte incontroversa) e efetivação de depósito judicial da diferença (parte questionada na ação).
Na eventual hipótese em que a credora recusasse o recebimento do valor incontroverso, restaria ao devedor efetuar o depósito da integralidade da parcela, com o mesmo efeito.
Somente assim poderia a parte elidir a mora e afastar as consequências do inadimplemento (registros nos órgãos de proteção ao crédito e execução do contrato, por exemplo).
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, as condições legais que autorizam a prolação do provimento perseguido em cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321 do CPC/2015) a fim de a) especificar, com base no respectivo contrato bancário, as cláusulas impugnadas e esclarece qual a revisão pretendida; e b) especificar e justificar a abusividade/ilegalidade cometida pela instituição financeira quanto aos juros.
Esclareça-se que o não cumprimento da diligência corretiva ocasionará o indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, §1º, I, CPC/2015).
Emendada a petição inicial a contento, citar a ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, III).
Na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pelas rés, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação.
Após, nada sendo requerido, conclusos para julgamento.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, do CPC).
Intime-se.
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
27/06/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIO SOUSA CHAVES - CPF: *52.***.*40-97 (AUTOR)
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26/06/2025 15:09
Juntada de contestação
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10/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/06/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:55
Declarada incompetência
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31/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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28/03/2025 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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