TRF1 - 0002529-49.2008.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002529-49.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002529-49.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO PORTELLA DE MACEDO - AM2039-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002529-49.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: RAIMUNDO NONATO SANTANA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela SUFRAMA – Superintendência da Zona Franca de Manaus de sentença que não acolheu os embargos à execução e determinou o prosseguimento da liquidação do julgado com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais, alega o apelante que muito embora tenha efetuado o pagamento parcial do quantum debeatur na via administrativa, a parte exequente não procedeu à compensação dos valores recebidos, além de apresentar valores que seriam superiores ao realmente devidos.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que seja determinada a correção do crédito.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002529-49.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: RAIMUNDO NONATO SANTANA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras do CPC/2015.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante interpôs embargos à execução, alegando excesso de R$ 27.946,44 na conta apresentada pela parte exequente (R$ 84.154,96), entendendo, pois, como devido o montante de R$ R$56.208,52.
De acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, o valor devido corresponde a R$ 83.287,66 (oitenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), após o ajuste no termo inicial da contagem dos juros de mora (a partir da citação) – fl. 61 do pdf.
Ante a reiteração das alegações do apelante de que parte das verbas teriam sido pagas administrativamente, o juízo determinou que o Setor de Cálculos elaborasse novos cálculos, procedendo-se ao abatimento das parcelas que, segundo a executada, já teriam sido pagas (abono pecuniário e adicional de férias referentes aos períodos de 1992/1993 e 1994/1995) – despacho à fl. 76 do pdf.
O juízo a quo, ao examinar as contas apresentadas, pontuou que o apelante, em sede de processo de conhecimento, já havia feito tais questionamentos (compensação das quantias pagas administrativamente), mas não se desincumbiu em comprová-los, cujo pleito foi indeferido, mediante os seguintes fundamentos: “[...] Quanto às assertivas da Ré de que a quantia já foi paga, resultam totalmente esvaziadas ante a demonstração por parte do Autor de foi intimado a devolver o recebido (fls.18/ 19), tendo assim procedido (fls.20), sem que a Ré viesse a comprovar ter havido reiteração no pagamento. [...]” Cumpre ressaltar que, em sede de apelação, os argumentos foram refutados por este Órgão Colegiado, que manteve incólume o referido decisum.
Sobre o tema, o e.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.235 .513 (Tema 476), firmou entendimento no sentido de que “nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
Veja-se, ainda, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP Nº 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 476/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem destoou do entendimento desta Corte de que não é possível alegar a compensação de valores após o trânsito em julgado do título, quando ela poderia ter sido alegada na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079027 PE 2023/0185159-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Esse o quadro, não merece reparos a sentença que indeferiu o pleito de abatimento das parcelas pagas administrativamente, acolhendo a primeira planilha elaborada pela Contadoria.
Deixa-se de fixar honorários recursais, por cuidar-se de sentença proferida sob à égide do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002529-49.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: RAIMUNDO NONATO SANTANA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINSTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO INDEFERIDO EM SEDE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras do CPC/2015. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela SUFRAMA – Superintendência da Zona Franca de Manaus de sentença que não acolheu os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante interpôs embargos à execução, alegando excesso de R$ 27.946,44 na conta apresentada pela parte exequente (R$ 84.154,96), entendendo, pois, como devido o montante de R$ R$56.208,52. 4.
De acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, o valor devido corresponde a R$ 83.287,66 (oitenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), após o ajuste no termo inicial da contagem dos juros de mora (a partir da citação) – fl. 61 do pdf. 5.
Ante a reiteração das alegações do recorrente de que parte das verbas teriam sido pagas administrativamente, o juízo determinou que o Setor de Cálculos elaborasse novos cálculos, procedendo-se ao abatimento das parcelas que, segundo a executada, já teriam sido pagas (abono pecuniário e adicional de férias referentes aos períodos de 1992/1993 e 1994/1995) – despacho à fl. 76 do pdf. 6.
O juízo a quo, ao examinar as contas apresentadas, pontuou que o apelante, em sede de processo de conhecimento, já havia feito tais questionamentos (compensação das quantias pagas administrativamente), mas não se desincumbiu em comprová-los, cujo pleito foi inferido naquela oportunidade.
Cumpre ressaltar que, em sede de apelação, os argumentos foram refutados por este Órgão Colegiado, que manteve incólume o referido decisum. 7.
O e.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.235 .513 (Tema 476), firmou entendimento no sentido de que “nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 8.
Sem reparos a sentença que indeferiu o pleito de abatimento das parcelas pagas administrativamente, acolhendo a primeira planilha elaborada pela Contadoria.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
16/07/2020 00:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTANA em 15/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:21
Juntada de manifestação
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23/05/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 20:15
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 20:15
Juntada de Petição (outras)
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19/02/2020 15:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/06/2016 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/05/2016 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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19/05/2016 17:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3858256 PROCURAÇÃO
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18/05/2016 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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17/05/2016 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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31/03/2016 10:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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26/08/2013 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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26/08/2013 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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05/10/2012 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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27/01/2011 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/01/2011 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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27/01/2011 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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26/01/2011 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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