TRF1 - 1000357-04.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:33
Publicado Intimação polo ativo em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:17
Publicado Intimação polo passivo em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:54
Conhecido o recurso de CRISLAINE CRISTINY AIRES RIBEIRO - CPF: *30.***.*44-63 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 08:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 08:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/08/2025 04:09
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:55
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINY AIRES RIBEIRO em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:28
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 21:35
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000357-04.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021675-36.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: CRISLAINE CRISTINY AIRES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISLAINE CRISTINY AIRES RIBEIRO contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela, para que fosse determinada a suspensão da cobrança das parcelas mensais, referente ao contrato de FIES, bem como determinação para que a parte requerida se abstenha de negativar seu nome e de seu fiador, até o trânsito em julgado desta ação.
Aduz a agravante, em síntese, que em 10.09.2012, firmou contrato de adesão ao Financiamento Estudantil para Ensino Superior - FIES para financiamento do curso de graduação em Engenharia Civil, atualmente na fase de amortização (iniciada em 10.01.2018), encontrando-se inadimplente.
Alega que preenche os requisitos para obter a renegociação junto ao Programa "Desenrola Fies", mas que a renegociação administrativa não lhe beneficia, razão pela qual requer a aplicação do desconto de 99% do seu saldo devedor, nos termos da Lei n. 14.375/2022, ao fundamento de que enquadra-se no requisito de inadimplente.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pois bem.
A Lei n. 14.375/2022 prevê critérios para renegociação da dívidas dos contratantes inadimplentes, com o objetivo de diminuir os prejuízos do Fundo, decorrentes da inadimplência.
Nela estão previstos descontos passíveis de serem dados a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com necessidade de análise, dentre outros requisitos, da idade da dívida, da capacidade contributiva do devedor, do custo da cobrança e do grau de recuperabilidade da dívida.
No caso, ao menos neste juízo perfunctório, não se vislumbra o fumus boni iuris a amparar as alegações da autora, não restando evidenciado que a autora cumpre todos os requisitos para que possa se beneficiar da renegociação propiciada pela Lei 14.375/22, sendo indispensável aguardar a fase instrutória.
Assim, ausente a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se ao Juizado de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Intime-se, também, a agravante.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Relator -
27/06/2025 11:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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