TRF1 - 1056651-78.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1056651-78.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA HELENA MARQUES BANDOS, MARIA JOSE PUCILLO, MARIA LUIZA MACEDO MENDES, MARIA LEIDE CAMARA DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA SERRADELA MARQUES, MARIA INES PAVANI MANZOLLI, MARILI ADADA, MARIA LUZIA CORDERO MERONO DE MOURA, MARIA SONIA NOBREGA MANOEL, INES MACHADO MARTINS DE ALVARENGA, INES MARTINS DOS ANJOS HADAD, MARIA LUIZA PIOVESANA FERREIRA, MARIA OTILIA GATTI, INES MARIA RODRIGUES DE PAULA, MARIA JOSE APARECIDA BUZOLIN TONELO, MARIA ZULEIDE FERNANDES, MARILENA DE ALCANTARA VASCONCELOS, MARIA HELENA DOS SANTOS ALONGI, INARA MARIA CAMPOS AGUIAR, MARIA HILDA DA ROCHA, MARIA TERESA NUNES DE SOUZA, MARIA IOLANDA FERNANDES, INAURA LIEBEL DA SILVA, MARIFELIX LOPES SALDANHA, MARIA IGNEZ GONCALVES FARINHA, MARIA DO CARMO VASCONCELOS LOPES CALHEIROS, MARILENA SOARES COSTA, MARIA VILANI NOGUEIRA LIMA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO, MARIA JOSE AVELINO DE ANDRADE POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do INSS, onde se requer o cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (número originário 0020639-30.1998.4.01.3400), cujo objeto se refere à diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%.
Conforme autos da referida ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, foi proferida decisão id 2137317006, onde consta que “Quanto aos demais autores/exequentes, a execução coletiva deverá ter seguimento na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária” e “Em comum acordo com o Juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, encaminhem-se os autos para a referida unidade a fim de concluir os procedimentos finais de pagamento do crédito”, bem assim há naqueles autos a ata de audiência id 2145658059, segundo a qual foi estabelecido o fluxo procedimental para o cumprimento da coisa julgada coletiva nele proferida. É o que competia relatar.
DECIDO.
Em comum acordo com o juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ e de acordo com a referida ata de audiência, encaminhem-se estes autos para a referida unidade a fim de se dar início aos procedimentos para cumprimento do título judicial transitado em julgado e eventual pagamento do crédito exequendo. À Secretaria para remeter os presentes autos à Central de Cumprimento de Julgados - CCJ desta Seccional.
Intimem-se (prazo zero).
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056651-78.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: INARA MARIA CAMPOS AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ressalta-se que, ainda que a parte exequente não disponha de tais documentos, eles não são sigilosos e nem de difícil obtenção perante a Administração Pública.
Ademais, compete à parte autora instruir o requerimento de valores supostamente devidos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC).
Deve a exequente também, comprovar, de forma clara, que é beneficiária do título coletivo, juntando cópia de documento que comprove a relação inicial em que conste seu nome como tal, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Brasília, data da assinatura digital. -
30/05/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018078-23.2025.4.01.3900
Paulo Sergio Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Pinheiro Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 14:13
Processo nº 1028986-40.2023.4.01.3600
Elinaldo Pereira Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Adelmo Chimati Peruchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 16:34
Processo nº 1002662-03.2025.4.01.4001
Franciele Batista dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Hercilia Maria Leal Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 11:45
Processo nº 1011569-22.2024.4.01.3703
Francidalva Carvalho da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberto Carlos Santos de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 15:09
Processo nº 1009938-70.2024.4.01.9999
Eliana Faustino Barros do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo da Silva Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 11:58