TRF1 - 1003714-79.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003714-79.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTO CARLOS FERNANDES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA MURAD ALBUQUERQUE - DF32737 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, na qual requer a autora provimento jurisdicional que declare a não incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado, devendo ser respeitado o regime de competência na contabilização do referido tributo. É no que interessa o relatório.
Decido.
De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a União a despeito de defender que o direito da parte autora poderia ser intentado administrativamente, esboça fundamentos que rechaçam o direito postulado.
Logo, configurada a pretensão resistida.
Passo ao exame do mérito.
In casu, conta a parte autora que houve indevida retenção de imposto de renda na fonte em relação às verbas retroativas pagas de forma acumulada, por se tratar de verba salarial (reajuste de 28,86% da remuneração) e, portanto, dentro das hipóteses de isenção.
Analisando o IRPF de id 2175931869 - Pág. 2 tem-se que ALBERTO CARLOS FERNANDES SANTOS recebeu a quantia de R$ 46.993,85, a título de reajuste de 28,86% e sobre este valor incidiu R$ 1.409,81 de imposto de renda.
Igualmente, o IRPF de id 2175931930 - Pág. 2 tem-se que CRISTIANE SOUSA LEAL recebeu a quantia de R$ 51.873,85, a título de reajuste de 28,86% e sobre este valor incidiu R$ 1.556,21 de imposto de renda.
Pois bem.
Os valores recebidos pela pessoa física, dependendo da sua natureza, são sujeitos à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Quando os valores se referem a um período específico no passado e que ultrapassa mais de um ano-calendário são chamados no âmbito da administração tributária brasileira de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Se esses rendimentos fossem tributados de uma única vez na Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), estaria sendo utilizado o regime de caixa, com tendência a que a tributação resultasse maior do que aquela que ocorreria se os valores fossem declarados e tributados nos anos-calendário a que se referissem, critério este conhecido como regime de competência.
Nesta situação, o RRA tem um problema particular.
Se o imposto devido for calculado pelo regime de caixa, a tributação será mais gravosa do que se for calculado pelo regime de competência.
O regime de caixa ofende fortemente o princípio da igualdade.
Ele representa tratamento tributário diferente para pessoas em mesma situação (por exemplo, aposentados que receberam normalmente seus proventos ao longo dos anos e aqueles que só o receberam acumuladamente em determinado momento – caso da parte autora).
Isto ocorre porque o regime de caixa nos rendimentos acumulados engloba valores que seriam isentos se pagos no momento adequado.
Trata-se também de falta de equidade, de justiça, porque o contribuinte poderá sofrer duplo ônus: atraso no recebimento e tributação mais elevada do que a incidente na situação sem atraso.
A legislação tributária em 1988 (art. 12 da Lei 7.713/88) estabeleceu a tributação do RRA para pessoa física com base no regime de caixa, sendo que tal rendimento deveria ser somado aos demais rendimentos tributáveis tornando o resultado mais gravoso ainda para o contribuinte.
Aos poucos, especialmente a partir dos anos 2000, se incrementaram as demandas e decisões judiciais contra o regime, até que a jurisprudência se pacificou no STJ de forma a passar a determinar ao Fisco a aplicação do regime de competência.
Posteriormente, o STF (Tema 368 da Repercussão Geral) considerou inconstitucional o comando normativo que determinava o regime de caixa (art. 12 da Lei 7.713/88), com a seguinte tese: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”.
Com isso, a legislação foi alterada em 2010 para possibilitar a aplicação de um regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/88) para os RRA trabalhistas e da previdência pública lato sensu, estendendo a solução em 2015 para todos os demais RRA, mediante nova redação do art. 12-A.
Ante este contexto, há de reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado recebido pela parte autora em razão recebimento dos atrasados provenientes da decisão administrativa do INSS.
E, por consequencia, faz jus a parte autora ao direito de ser restituída, pela União, do valor do imposto de renda indevidamente retido na fonte sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), na quantia correspondente à R$165,87, com correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado recebido pela parte autora em razão recebimento dos atrasados provenientes de reajuste de 28,86%; condenar a União a restituir do valor do imposto de renda indevidamente retido na fonte sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, com correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, verificado o cumprimento da obrigação pela parte ré, expeça-se alvará para levantamento dos valores.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
11/03/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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