TRF1 - 1008959-56.2020.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008959-56.2020.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008959-56.2020.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FLORISVALDO SILVA DAMASCENA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA MARIA SANTOS DUARTE - BA33118-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008959-56.2020.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 09/07/2019), mediante o reconhecimento de período laborado em condições nocivas à sua saúde.
Nas razões recursais, o INSS alega, que dos PPP’s juntados não se depreende que a metodologia ali descrita, o autor de fato se enquadra como estando exposto ao agente ruído para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, restando inviável reconhecê-lo exclusivamente com base no referido documento.
Questiona a metodologia utilizada no PPP para aferição do ruído, sustentando que o Anexo n.º 1 da NR 15 não é norma que estabeleça regras quanto à mensuração do ruído, vez que serve apenas como indicação e limites de tolerância e forma de cálculo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008959-56.2020.4.01.3304 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de atividade laborativa de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a legislação previdenciária, nos termos do art. 201, §1º, II, da Constituição Federal, c/c os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se da aplicação do princípio lex tempus regit actum, decorrente da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
A atividade especial caracteriza-se pelo desempenho de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação desses agentes, bem como pelo exercício de determinadas categorias profissionais.
A caracterização dessas atividades segue os fatores de risco e as profissões descritas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99.
Com o advento das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (de 29/04/1995 a 05/03/1997), essa comprovação era realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030.
Atualmente, a comprovação do exercício da atividade especial se dá pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O PPP é considerado meio de prova idôneo e, excepcionalmente, pode suprir a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030 para períodos anteriores a 31/12/2003, conforme o art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
O requisito da permanência não pressupõe exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Já a habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja inerente ao desempenho da atividade profissional.
Assim, o segurado que comprovar o labor sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial.
Caso não tenha completado o período integral exigido por lei para essa modalidade de aposentadoria, é assegurada a conversão do tempo especial em tempo comum, conforme a tabela de conversão do art. 64 do Decreto nº 2.172/97.
A título de exemplo, essa tabela prevê a aplicação do fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.
Do ruído como fator de risco insalubre Caracteriza-se como tempo de serviço especial o labor exercido coma exposição ao ruído nos seguintes níveis sonoros: a) superior a 80 dB, na forma do código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) superior a 90 dB, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003, consoante código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;c) superior a85 dB, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 que atribuiu nova redação ao código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99(STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS n.º 45, de 06/08/10, no art. 239, IV, instituiu que, a partir de 01/01/04, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Confira-se: Art. 280.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitentadB(A), noventadB(A) ou oitenta e cincodB(A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV – a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Todavia, impende assinalar que a ausência de previsão em lei de metodologia específica para medição do ruído não impõe a obrigatoriedade de adoção do critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN como única técnica de dosimetria dos níveis sonoros, tendo em vista que a metodologia pela dosimetria correspondia à técnica oficial de medição, antes da edição da IN n.º 45/10.
Desse modo, a utilização de metodologia diversa do NEN não descaracteriza a especialidade do trabalho desempenhado em exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos dos supracitados Decretos, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia previdenciária, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.146.584, Ministro Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025,AC 08050923920194058000, Des.
Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 23/07/2020; AC0805768-79.2018.4.05.8401, Des.
Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 31/05/2020; AC/RemNec 08073389620194058100, Des.
Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, julgado em28/04/2020).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Habitualidade e Permanência na Exposição a Condições Prejudiciais à Saúde e à Integridade Física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento da atividade especial, não pressupõe exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou, afirmando que: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto." (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Do caso em exame A controvérsia restringe-se a verificar se os períodos de 16/07/1990 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 29/02/2000, 11/11/2003 a 09/08/2004, 10/08/2004 a 16/02/2016, 17/02/2016 a 25/03/2019 e 26/03/2019 a 27/11/2019, podem ser considerados como exercidos sob condições nocivas, diante do questionamento do INSS quanto à metodologia de aferição do ruído adotada.
Em análise do contexto probatório, denota-se que foram apresentados os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 144081548 e ID 144081549), sendo que o juízo de origem analisando a documentação, reconheceu a especialidade dos períodos questionados, em razão de ficar constatada a exposição da parte autora aos fatores risco físico (ruído) acima dos limites tolerados em lei, conforme fundamentação exposta na sentença (ID 154737294).
Cabe ainda registrar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário.
Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades.
Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização, e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas.
Ademais, a jurisprudência assentou que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído.
Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.
Quanto ao uso do EPI, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto (...).” (REsp 1.800.908/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019).
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, representativo do Tema 555 da repercussão geral, fixou o entendimento de que “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Ainda, segundo entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, tanto a Administração quanto o Judiciário deverão reconhecer a atividade como especial (ARE 664335 / SC.
Min.
LUIZ FUX.
Tribunal Pleno.
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Destarte, os argumentos apresentados pelo INSS não se mostram aptos a afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008959-56.2020.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008959-56.2020.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FLORISVALDO SILVA DAMASCENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA MARIA SANTOS DUARTE - BA33118-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO NR-15.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
USO DE EPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (DER: 09/07/2019), com base no reconhecimento de períodos laborados em condições nocivas à saúde. 2.
O INSS sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados não demonstram de forma suficiente a exposição ao agente nocivo ruído, questionando a metodologia de aferição utilizada e argumentando que a mera apresentação do PPP não é suficiente para caracterizar o tempo de serviço especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a validade do PPP como meio de prova para o reconhecimento do tempo de serviço especial; (ii) a metodologia empregada para aferição do ruído como agente insalubre; e (iii) a eficácia do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) na descaracterização da insalubridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar a exposição a condições insalubres de forma habitual e permanente durante 15, 20 ou 25 anos, conforme previsto no art. 201, § 1º, II, da CF/1988 e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é meio de prova idôneo para a comprovação da exposição a agentes nocivos, conforme art. 272, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, inclusive para períodos anteriores a 31/12/2003. 6.
O ruído é reconhecido como agente insalubre quando excede os seguintes limites: (i) superior a 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); (ii) superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97); e (iii) superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03). 7.
Não há exigência legal para a utilização exclusiva do Nível de Exposição Normalizado (NEN) como metodologia para aferição do ruído, sendo possível a utilização de outras técnicas de medição, desde que compatíveis com as normas de segurança do trabalho, conforme entendimento do STJ (REsp 2.146.584/RS) e a jurisprudência consolidada sobre o tema. 8.
O fornecimento de EPI não afasta automaticamente o direito à aposentadoria especial, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), sendo necessário que se comprove a eliminação efetiva da nocividade para descaracterizar o tempo de serviço especial. 9.
A responsabilidade pelo correto preenchimento do PPP é da empresa empregadora, não podendo o trabalhador ser penalizado por eventuais equívocos ou omissões no documento, cabendo ao INSS o poder de fiscalização sobre as informações prestadas. 10.
Considerando que os PPPs apresentados pela parte autora atestam exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, e não havendo nos autos elementos que comprovem a neutralização do risco pelo uso de EPI, é de se manter o reconhecimento do tempo especial, como decidido na sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação do INSS desprovido.
Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), embasado em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é meio de prova idôneo para comprovação de exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. 2.
Não é obrigatória a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN) como única metodologia para aferição do ruído, desde que os níveis registrados estejam acima dos limites legais de tolerância. 3.
O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser analisado caso a caso." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, arts. 183, § 1º; 219; 1.003, § 5º; 85, § 11; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/03; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 272, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.146.584/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJe 28/02/2025; STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015 (Tema 555).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
10/08/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
09/08/2021 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2021 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2021 09:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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