TRF1 - 1010307-28.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010307-28.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIAS DA SILVA MAURICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIAS DA SILVA MAURICIO - AM3859 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pela parte autora em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pleiteia o pagamento de licença-prêmio não gozada em atividade.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
O autor ingressou nas fileiras do Exército em 30/01/1984, na função de Soldado Recruta, mais precisamente na Companhia de Comando da 1ª Brigada de Infantaria Motorizada (Petrópolis-RJ), tendo sido depois, transferido para o 10º Batalhão de Infantaria (Juiz de Fora-MG); AMAN - Academia Militar das Agulhas Negras e por fim, transferido para a 2ª Brigada de Cavalaria Mecanizada (Uruguaiana-RS), onde veio a ser transferido para a reserva não remunerada, na graduação de 2º Sargento a pedido, em 30/06/1998, com fulcro no artigo 121, inc.
I, da Lei n° 6.880/80.
Afirma que durante o período em que permaneceu na caserna, adquiriu o direito a usufruir de 01 (uma) Licença Especial, sendo que a LESP relativa aos primeiros 10 (dez) anos de serviço (1984 a 1994) não foi gozada.
Benefício da justiça gratuita – limite de 10 (dez) salários-mínimos Firmou-se entendimento no âmbito dos Tribunais de que a justiça gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários-mínimos nacionais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI N. 1.060/50.
RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. 1.
A jurisprudência da 1ª Seção deste TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 3.
Os documentos acostados aos autos (fls. 08/09) revelam que a remuneração da parte autora é inferior ao patamar fixado de 10 salários mínimos. 4.
Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0001674-23.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/07/2015 PAG 539.) Conforme os documentos apresentados, a renda da parte autora não ultrapassa este limite, razão pela qual faz jus ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Prescrição Inicialmente, é importante ressaltar que, no que diz respeito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída referente ao serviço militar, o termo inicial da prescrição surge com o ato da reserva ou reforma.
No caso do autor, a passagem para a reserva não remunerada ocorreu em 30/06/1998, portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, está consumada a prescrição do fundo de direito, já que o ajuizamento da ação somente se deu em abril de 2023.
Vale ressaltar que o Despacho Decisório n. 2/GM-MD, de 12/04/2018, do Ministério da Defesa, ao aprovar o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, ou, ainda, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/05/2018 (art. 6º), por meio dos quais foi reconhecido o direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não computada em dobro, não implicaram em renúncia ao prazo prescricional quinquenal, uma vez que expressamente determinou-se a sua observância, com termo inicial na data da transferência do inativo para a reserva remunerada, e afastou-se a possibilidade de contagem do interstício a partir do parecer mencionado.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em reiterados julgados.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP 1.254.456/PE.
RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO OCORRIDA.
EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SUA OBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO. 1.
O prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
Esta Corte Regional vinha fixando a orientação de que o termo inicial da prescrição se contaria do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
Tal entendimento foi gerado em decorrência do julgamento do MS 17.406/DF pela Corte Especial do STJ, que teria interpretado que a aposentadoria se aperfeiçoaria apenas com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas da União. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade (Ministro Relator Herman Benjamim e os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria), que o início do cômputo do prazo prescricional do direito à conversão em pecúnia é a data da aposentadoria (PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020). 4.
A Segunda Turma do STJ tem assentado a mesma orientação no sentido de aplicação do quanto decidido no REsp 1.254.456/PE (recurso repetitivo) e, quanto ao julgamento do MS 17.406/DF, esclareceu que O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS 17.406/DF, não contraria aquela posição.
O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar.
Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria. (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018). 5.
Redirecionamento do entendimento desta Turma a fim de adotar a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/1973, qual seja "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 6.
No caso de militares, o raciocínio é idêntico, ou seja, a transferência para a inatividade o que incluiu, à luz do quanto determinado pelo art. 3º, § 1º, alínea b, da Lei n. 6.880/80, os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; e, a partir da redação dada pela Lei n. 13.954/2019, os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada, que equivale à aposentadoria de servidor público civil, é o termo a quo da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia da licença especial, eis que a partir desse momento, não será mais possível gozá-la nem contá-la em dobro para fins de aposentadoria. 7.
Hipótese em que, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 19/11/2009, e a propositura da presente ação em 13/03/2019, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a efetiva ocorrência de prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial não gozada, devendo ser mantida a sentença. 8.
O Despacho Decisório n. 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, do Ministério da Defesa, ao aprovar o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, ou, ainda, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 (art. 6º), por meio dos quais reconheceu-se o direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não computada em dobro, não implicaram em renúncia ao prazo prescricional quinquenal, uma vez que expressamente determinou-se a sua observância, com termo inicial na data da transferência do inativo para a reserva remunerada, e afastou-se a possibilidade de contagem do interstício a partir do parecer mencionado.
Não se vislumbra ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade nos atos administrativos mencionados, até porque foram editados em virtude da reiterada jurisprudência favorável à conversão em pecúnia, objetivando compatibilizar os atos administrativos com a interpretação jurisprudencial da legislação e minimizar os conflitos judiciais, e não com a intenção de privilegiar os militares cuja inativação é mais recente; ora, nenhum óbice havia para que a parte autora entrasse em juízo, postulando tal direito, nos cinco anos que se seguiram à data de sua inativação, e, se não o fez, deve arcar com o resultado de sua inércia. 9.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em decorrência da gratuidade judiciária. 10.
Apelação desprovida. (AC 1006336-56.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Remessa necessária não conhecida, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/15 e impõe condenação ao ente público federal que não tem o potencial de ultrapassar mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15. 2.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de conversão em pecúnia, em favor de servidor militar da reserva, de licença especial não gozada nem utilizada para contagem de tempo de serviço em dobro para a passagem à inatividade.
Na hipótese, da data da transferência da parte autora para a reserva remunerada à data de propositura da presente ação restou consumado integralmente o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 (Cf.
REsp 1.254.456/PE). 3.
Apelação e remessa oficial providas. (AC 1015018-34.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2021 PAG.) Com efeito, transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data da aposentadoria e a data do ajuizamento da ação mister o reconhecimento da prescrição.
Pelo exposto, JULGO PRESCRITA a pretensão da parte autora e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL -
02/04/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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