TRF1 - 1013159-51.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013159-51.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5555579-58.2024.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA SIQUEIRA CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A e JOSE VICENTE RIBEIRO NETO - GO66538 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013159-51.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Aparecida Siqueira Cardoso contra o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo (01/04/2024).
O INSS interpôs apelação, sustentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de esclarecimento pelo perito judicial.
Sustenta, ainda, o ingresso tardio da parte autora no regime previdenciário, requerendo, por conseguinte, a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem.
Subsidiariamente, requer o julgamento de improcedência do pedido autoral.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013159-51.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No caso em tela, realizada a perícia judicial, o juízo a quo entendeu que o processo se encontrava apto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual não se configurou o alegado cerceamento de defesa.
A perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo, não se verificando qualquer irregularidade na instrução processual que caracterize a nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese." (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1, p. 77, de 01/06/2011).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese dos autos, os registros constantes do CNIS demonstram que a parte autora exerceu atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/02/2023 a 30/04/2024, tendo, portanto, cumprido o período de carência exigido para a concessão do benefício requerido.
O requerimento administrativo foi protocolado em 01/04/2024.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, acometida por doença degenerativa avançada da coluna lombar (CID 10: M54.5), com início provável em 01/04/2024.
Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a doença ou lesão preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social não gera direito à aposentadoria por invalidez, salvo se a incapacidade decorrer da progressão ou agravamento da enfermidade.
Precedente: AC 1021685-22.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, Segunda Turma, DJe de 25/04/2023.
No presente caso, a perícia atestou que a incapacidade teve início em 01/04/2024, em decorrência da progressão da doença, motivo pelo qual não subsiste a alegação do INSS quanto à preexistência da incapacidade.
Diante das conclusões do laudo pericial e das informações constantes no CNIS, resta demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013159-51.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA SIQUEIRA CARDOSO Advogados do(a) APELADO: JOSE VICENTE RIBEIRO NETO - GO66538, MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, julgada procedente para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da DER (01/04/2024). 2.
Inexistência de cerceamento de defesa ante a regularidade da instrução processual, tendo sido realizada perícia por profissional oficial do juízo e ausente vício que justificasse renovação da prova técnica. 3.
Restando comprovado o exercício de atividade remunerada e o recolhimento de contribuições no período de 01/02/2023 a 30/04/2024, configura-se a qualidade de segurada e o cumprimento da carência exigida no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. 4.
Laudo pericial conclusivo quanto à incapacidade total e permanente decorrente de progressão de moléstia degenerativa da coluna lombar (CID 10: M54.5), com início em 01/04/2024, afasta a tese de preexistência incapacitante anterior à filiação ao RGPS. 5.
Atendidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data do requerimento administrativo. 6.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/04/2025 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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