TRF1 - 1001859-76.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:31
Decorrido prazo de TRANQUILO BORGHI em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001859-76.2023.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TRANQUILO BORGHI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA - PA22489-B VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor de TRANQUILO BORGHI, com a finalidade de atribuir-lhes responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que o requerido teria desmatado 106,76 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico objeto de especial preservação, sem autorização ambiental competente, nas coordenadas geográficas 8° 2' 6.04" S 55° 24' 59.38" W, no interior da Floresta Nacional do Jamanxim, Município de Novo Progresso/PA.
Por tais motivos foi lavrado pelo órgão ambiental, no dia 07/10/2022, os Auto de Infração n° DF594642 (id. 1764106553 - Pág. 17), ensejando multa administrativa no valor total de R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais).
Ao final, requereu liminarmente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA, de um plano de recuperação da área degradada – PRAD constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) a decretação de indisponibilidade de bens do réu em importe suficiente à reparação do dano ambiental; d) a determinação, junto à SEMAS, para suspensão do Cadastro Ambiental Rural em nome dos requeridos.
Como condenação, requereu: a) que sejam condenados os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, nos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que seja condenado a obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.146.815,92 (um milhão, cento e quarenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e noventa e dois centavos); d) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e e) imposição aos requeridos da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito.
Juntou documentos.
A análise da tutela de urgência foi postergada para depois da contestação (id. 1765924071).
O réu não foi localizado nos endereços informado, motivo pelo qual foi citado por edital (id. 2138618619).
Foi nomeada curadora especial ao réu (id. 2138618619), que apresentou contestação alegando, em síntese, alegando, em síntese, falta de justa causa para ação civil pela ausência de autoria; inexistência de dano ambiental; impossibilidade de cumulação simultânea de obrigações de recuperar e indenizar; aplicação do princípio da insignificância; minoração do valor indenizatório; revogação da liminar concedida (id. 2171329479).
O MPF apresentou réplica (id. 2173980095), afastando as alegações da parte autora, alegando a desnecessidade de produção de prova e requerendo o julgamento antecipado do feito.
Intimada para especificar provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial e documentais (id. 2177353990). É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRODUÇÃO DE PROVAS A prova pericial não é necessária para identificação do dano, visto que por meio dos documentos que acompanham a inicial é possível verificar a sua existência, localização, dimensão e o período em que ocorreu.
No que tange à prova documental, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada.
Assim, indefiro as provas requeridas pela parte ré e considerando que o processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Após análise atenta dos autos verifica-se que não há prova de posse ou propriedade da área em relação ao réu da presente ação.
Há tão somente o relatório de fiscalização (id. 1764106553 - Pág. 2/14) em que os fiscais do ICMBio relatam que detectaram um desmatamento por meio de imagens de satélite e atribuíram ao réu sob conforme o Cadastro Ambiental Ruaral: “No caso em questão, conforme se depreende das imagens de satélite e mapeamento do uso e cobertura do solo, constantes no documento em anexo, o autuado vem dificultando a regeneração natural de área correspondente a 106,76 hectares do imóvel de sua responsabilidade, conforme o Cadastro Ambiental Rural.
Considerando que todos os desmatamentos ocorridos após a criação da Unidade são irregulares e, portanto, trata-se de dano continuado passível de autuação.” Ocorre que sequer foi apresentado o Cadastro Ambiental Rural ou outro meio de prova indicando que a área onde foi constatado ilícito ambiental pertence ao requerido.
Logo, não havendo nos autos qualquer constituição de prova ou indicação de que o réu tinha a posse irregular da área, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo, não há que se atribuir a ele qualquer vínculo de posseiro ou proprietário da área objeto do presente litígio.
Observa-se que foi oportunizado à parte autora produção de provas, no entanto o MPF limitou-se a requer o julgamento antecipado da lide.
Cabe ressaltar que a presunção de veracidade dos atos administrativos somente vige no contencioso administrativo.
Desse modo, em não havendo qualquer prova de posse não se pode impor o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225, da CF/88 e art. 2º, §2º, do Código Florestal. 2.3.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL Igualmente, não se pode imputar a responsabilidade civil pelo dano ambiental ao réu.
Vejamos.
A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Pois bem.
No caso em questão, não há prova de que o réu praticou a conduta (art. 70, da lei nº 9.605/98) que resultou no dano ambiental objeto dos presentes autos e nem do nexo causal entre suposta conduta e o dano ambiental apontado.
Observe-se que o dano foi imputado ao réu por ser o possuidor da área onde foi constatado o dano, mas não houve quaisquer diligências no sentido de evidenciar que a conduta foi cometida pelo réu e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pelo réu (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Ressalte-se que, no caso em questão, sequer há provas nos autos que permita a imputação da posse/propriedade da área ao réu.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Fixo à título de honorários à defensora do requerido o valor de R$ 781,93 (setecentos e oitenta um reais e noventa e três centavos), em observância à Resolução 2014/00305, do CJF.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da 4.171/65).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal -
11/06/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 18:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:07
Juntada de contestação
-
09/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:07
Juntada de parecer
-
21/05/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 09:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:46
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
17/08/2023 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037483-90.2025.4.01.3400
Flor de Maria Matos Pavao
Uniao Federal
Advogado: Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferre...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 18:15
Processo nº 1011634-17.2024.4.01.3703
Maria Iradi Carvalho de Sousa Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelio Antonio Brito Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 16:25
Processo nº 1001299-11.2025.4.01.3506
Alax Jordan Sousa Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maicon Moura Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 15:44
Processo nº 1001071-27.2025.4.01.3703
Italo Hiago Alves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thauana Pereira Medeiros Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 11:57
Processo nº 1065860-17.2024.4.01.3300
Virginia Maria Lisboa Barros Silva
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 16:10