TRF1 - 1036404-85.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/07/2025 09:36
Juntada de Informação
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08/07/2025 09:57
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:55
Juntada de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036404-85.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SOUZA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte epigrafada, devidamente qualificada e representada nos autos, em face da União, visando obter pagamento de valores decorrentes de alegada má gestão de depósitos em conta PASEP, bem como de atualização monetária dos valores depositados. É o que interessa relatar.
O entendimento perfilhado por este Juízo é de que a gestão do PASEP incumbe ao Banco do Brasil. É o que decorre do art. 4º da Lei Complementar 08/70.
Não por outra razão, o §6º acrescido ao art. 4º da Lei Complementar 26/75 menciona expressamente o banco como obrigado a disponibilizar os saldos das contas.
O fato de a União compor o conselho gestor não lhe confere legitimidade para a causa, uma vez que não pode, nessa qualidade, adimplir a obrigação cujo adimplemento ora se pretende.
Em acréscimo, a matéria discutida nos autos (Tema 1150) foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 13/09/2023, tendo transitado em julgado em 17/10/2023, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), tendo fixado a seguinte tese, com efeito vinculante (art. 927, III do CPC): I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da ré e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Custas e honorários no importe de 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua cobrança em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Transitando em julgado a sentença, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE. -
11/06/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/06/2025 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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