TRF1 - 1041874-34.2024.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041874-34.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO +EDUCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERON SILVA MACHADO - BA42459 e WILLIAN GUIMARAES DA SILVA - BA34128 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL SALVADOR e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por INSTITUTO +EDUCA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine o encaminhamento de seus débitos tributários referentes ao exercício de 2023, no âmbito do Simples Nacional, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de possibilitar a adesão a programa de transação tributária.
A parte impetrante sustenta, em síntese, que os referidos débitos já se encontram vencidos e exigíveis, razão pela qual a Receita Federal do Brasil (RFB) deveria tê-los encaminhado à PGFN no prazo de até 90 dias, conforme preconizado pelas Portarias MF 447/2018 e PGFN 33/2018.
Aduz que a omissão da autoridade coatora impede a adesão a modalidade de transação atualmente disponível, obstruindo o exercício de sua atividade empresarial, notadamente no que tange à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
O pedido liminar foi deferido (ID 2138038888), para determinar à autoridade impetrada o encaminhamento dos débitos mencionados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
A União manifestou interesse na causa, tendo requerido seu ingresso nos autos, mas informou que não apresentaria agravo de instrumento contra a decisão liminar, em razão de diretriz interna prevista na Portaria PGFN nº 502/2016 (ID 2139489772).
Em cumprimento à determinação judicial, a Receita Federal prestou informações (ID 2140811863), comunicando o efetivo encaminhamento dos débitos da impetrante à PGFN por meio dos processos nº 10580.725426/2024-25 e nº 10580.725442/2024-18.
Alegou, contudo, que inexiste direito líquido e certo da impetrante à remessa dos débitos por mera solicitação, destacando que o procedimento é interno e automático, subordinado a cronogramas e critérios técnicos da Administração.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou ciência da decisão liminar e informou que não interviria no mérito da causa, por não vislumbrar interesse público específico (ID 2140626351). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação do valor causa, rejeito-a.
Embora a autoridade impetrada sustente que o valor atribuído (R$ 1.000,00) não refletiria o conteúdo econômico da demanda, verifica-se que a pretensão deduzida no presente mandado de segurança, qual seja, o encaminhamento de débitos tributários do Simples Nacional à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de viabilizar eventual adesão a programa de transação tributária, coresponde a uma tutela de obrigação de fazer cujo valor é inestimável, não implicando qualquer efeito patrimonial direto, nem permitindo apuração precisa do benefício economico visado.
Ademais, tratando-se de mandado de segurança, cujas custas são fixas, não comporta condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ), e a sentença está sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário, não há repercussão prática relevante na fixação de valor da causa meramente estimativo, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para sua majoração.
Nesse sentido, colho lição da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO - NATUREZA ESPECIAL DO "WRIT" - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Na atualidade, valor da causa tem vários objetivos nas causas em geral.
No MS, entretanto, de natureza especial, o valor da causa não tem a relevância para as demais ações cíveis, uma vez que não comporta condenação em honorários advocatícios (Súmulas n.º 512/STF e n .º 105/STJ); as custas têm valor fixo e a remessa é sempre obrigatória (sem alçada). 2 - Em mandado de segurança cujo objetivo é a inclusão em parcelamento de crédito tributário, tendo em vista a natureza da demanda a evidenciar a ausência de critérios objetivos para delimitação dos contornos do benefício potencial econômico da demanda e, ainda, em face da ausência de repercussão prática da elevação do valor da causa (à míngua de honorários), não há justa causa jurídica para determinação da adequação do valor da causa. 3 - Agravo de instrumento provido. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de julho de 2013 ., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 278787520134010000 MG 0027878-75.2013.4 .01.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/07/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.283 de 02/08/2013) Dessa forma, mantenho o valor da causa atribuído na petição inicial, por se mostrar compatível com a natureza do feito e com os limites do pedido.
No mérito, verifico que a decisão de Id 2138038888, que deferiu o pedido liminar, examinou de forma suficiente a controvérsia posta, assentando que a impetrante possui direito líquido e certo ao encaminhamento, pela Receita Federal do Brasil, dos débitos tributários ao ano de 2023 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Por economia processual e diante da inexistência de alteração fática ou jurídica relevante desde então, adoto integralmente os fundamentos da referida decisão como razões de decidir.
Naquela oportunidade, restou consignado: “Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração e o perigo da demora.
A Portaria MF nº. 447, de 25/10/2018, estabeleceu os prazos a serem observados pela RFB quanto ao encaminhamento de créditos tributários à Procuradoria –Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de análise de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União.
Confira-se: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
No caso em exame, os débitos da impetrante perante a RFB possuem vencimento no período de agosto de 2023 a junho de 2024, de modo que, em relação a parte deles, já foi superado o prazo legal de remessa à PGFN.
Ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores públicos, impossibilitando, muitas vezes, o fiel atendimento dos prazos estipulados nas normas legais, reputo que a demora apontada pela impetrante pode lhe causar relevante prejuízo, uma vez que se encontra impossibilitada de incluir tais débitos em programa especial de parcelamento instituído pela PFN.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Fls. 73-8: o caso é somente de remessa necessária da sentença (08.08.2023) concessiva de segurança requerida pela impetrante Impacto Indústria e Comércio de Confecções Ltda., para que a autoridade coatora promova o encaminhamento à PGFN dos créditos tributários inadimplidos ... (exigíveis na RFB há mais de 90 dias na data do ajuizamento da ação, nos termos da Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018) para a devida inscrição em dívida ativa da União, de forma retroativa, em decorrência da reabertura de prazo promovida pelo Edital PGDAU n. 2, bem como proceda à migração da totalidade das competências existentes em conta corrente de Receita Federal e constantes no Relatório Fiscal objeto dos autos.
Fls. 94-5: o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa.
O caso Embora a transação instituída pela Lei 13.988/2020 dependa da conveniência da União , isso não dispensa a remessa dos débitos da impetrante para a PFN inscrevê-los em dívida ativa - condição necessária para esse benefício: Art. 1º (...) § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. ... § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e A remessa de débitos para inscrição em dívida ativa pela PFN foi anteriormente estabelecida pela Portaria do Ministro da Fazenda 447/2018: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Desse dever imposto à DRF decorre evidentemente o correspondente direito subjetivo de a impetrante ver seus débitos inscritos não só para postular a transação mas também para qualquer outra finalidade legítima Essa portaria ministerial deve ser aplicada levando em contra o posterior benefício instituído pela L1ei 13.988/2020 regulamentada pela PGFN, destacando-se a Portaria 14.402/2020: Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
Art. 8º São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais). ...
DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária (Súmula 253/STJ).
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 25.10.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 Relator ” (TRF 1ª Região, Decisão Monocrática, ReeNec 1014554-16.2023.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal NOVÉLY VILANOVA, PJe 25/10/2023) Por seu turno, cumpre destacar que a remessa do passivo tributário pela RFB não garante, por si só, a inscrição em dívida ativa, tendo em vista que tal análise e decisão compete à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada promova a remessa dos débitos referentes ao ano de 2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.” Dessa forma, inexistindo fato superveniente capaz de infirmar o juízo favorável anteriormente proferido, e tendo a própria autoridade impetrada informado que a medida foi cumprida administrativamente, resta preservado o direito líquido e certo da parte impetrante, tal como sustentado na inicial.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Opostos embargos de declaração, venham conclusos para apreciação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a presente sentença submete-se ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Salvador, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
11/07/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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