TRF1 - 1066845-20.2023.4.01.3300
1ª instância - 24ª Salvador
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1066845-20.2023.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PAULO CESAR ROSENDO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROGERIO DE FREITAS SANTOS - BA72651 D E C I S Ã O - VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de PAULO CESAR ROSENDO GUIMARAES, visando à cobrança de créditos referentes a IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, totalizando R$ 184.950,59.
A parte executada, por meio de petição intercorrente (ID 2137061537), alega a existência de litispendência com a Ação Anulatória n. 1001126-83.2022.4.01.3314, em trâmite perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA.
Sustenta que a presente execução fiscal repete a ação anteriormente ajuizada, a qual possui as mesmas partes, objeto e causa de pedir, requerendo, em consequência, a extinção da execução sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da execução até o trânsito em julgado da mencionada Ação Anulatória.
O executado informa, ainda, que na ação anulatória já foi proferida sentença favorável que abrange os exercícios de 2013, 2017, 2018, 2019 e 2020, estando em discussão no segundo grau os exercícios de 2010, 2011 e 2012.
A UNIÃO, em manifestação (ID 2143540275), argumenta a inexistência de litispendência, aduzindo que, embora possa haver conexão entre as ações (anulatória e executiva), os pedidos são essencialmente diferentes.
A exequente ressalta, ainda, que a ação anulatória já foi sentenciada em 03 de outubro de 2023, e que houve interposição de recurso de apelação por parte da União em 30 de novembro de 2023 (ID 1940276665 dos autos n.1001126-83.2022.4.01.3314), o qual possui efeito suspensivo automático. É o relatório.
Passo a decidir.
DA LITISPENDENCIA A alegação de litispendência não prospera no presente caso.
Conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No entanto, a execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, embora possam estar relacionadas, não possuem o mesmo pedido.
Na execução fiscal, a Fazenda Nacional busca a satisfação de um crédito tributário já regularmente inscrito em Dívida Ativa, cujo valor atualizado é de R$ 184.950,59.
Por outro lado, na ação anulatória, o executado busca questionar a legitimidade do débito tributário e obter a anulação das cobranças.
São, portanto, ações com naturezas e objetivos distintos, e a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe, por si só, o credor de promover a execução.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Quanto ao pedido de suspensão da execução, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o ajuizamento de uma ação anulatória de débito fiscal não possui, por si só, o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é taxativamente prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional, e a mera discussão judicial do débito em sede de ação anulatória, sem o trânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte, sem a concessão de tutela provisória (liminar ou antecipação de tutela) ou sem a garantia integral do débito nos autos da execução, não suspende a execução fiscal.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
No caso, não se obteve demonstrar a existência de nenhuma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, do Código de Tributário Nacional, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida regularmente inscrita. 2.
Do mesmo modo, não se encontram presentes as condições para a suspensão da execução fiscal, consistentes no ajuizamento de ação anulatória em que tenha sido oferecido garantia idônea, e haja a comprovação da relevância da fundamentação e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). 3.
Assim, não assiste razão o MM.
Juiz Federal a quo, quando, ao proferir a r. decisão agravada, asseverou que "(...) a potencial prejudicialidade do julgamento da ação anulatória em relação a execução fiscal ajuizada posteriormente, enseja a suspensão execução fiscal, para que seja posteriormente julgada considerando o resultado da anulatória." (ID 340334157 - pág. 1 - fl. 9 dos autos digitais). 4.
Como já decidido por este Tribunal Regional Federal, "(...) a existência de ação ordinária anulatória de débito não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário" (AGTAG 1037327-30.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023). 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 1034542-56.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) Ademais, no presente caso, verifica-ser que houve prolação de sentença na ação anulatória e que a União Federal interpôs apelação contra essa decisão.
O recurso de apelação, via de regra, é dotado de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, salvo as exceções previstas no § 1º do mesmo artigo.
No caso em tela, a sentença proferida na ação anulatória não se enquadra nas hipóteses que retiram o efeito suspensivo da apelação.
Dessa forma, a eficácia da sentença que parcialmente acolheu o pedido do executado está suspensa em razão da interposição do recurso de apelação, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento da presente Execução Fiscal.
Desta forma, afasto a alegação de litispendência suscitada pela parte executada, e indefiro o pedido de suspensão da presente execução fiscal.
Intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Salvador, data automaticamente gerada pelo sistema.
IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal -
19/07/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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