TRF1 - 1007294-23.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007294-23.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004301-12.2024.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL CLAUDINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007294-23.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação de ordinária ajuizada por MIGUEL CLAUDINO contra o INSS, a fim de obter o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, retroagindo até a data de 08/05/2024 (laudo pericial).
A parte autora apela alegando que o réu deve ser condenado a ressarcir os atrasados desde a data do requerimento administrativo (08/11/2022).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007294-23.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A controvérsia recursal se resume à data de início do benefício.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2.
Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada.
Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso dos autos, o laudo pericial realizado em julho de 2024 reconheceu a incapacidade permanente desde 04/11/2022.
A parte ingressou com requerimento administrativo em 08/11/2022.
Diante da situação fática, o termo inicial do benefício concedido deve ser a data de entrada do requerimento administrativo (08/11/2022), nos termos da jurisprudência.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007294-23.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MIGUEL CLAUDINO Advogado do(a) APELANTE: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTDORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia recursal se resume à data de início do benefício. 2.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 3.
No caso dos autos, o laudo pericial realizado em julho de 2024 reconheceu a incapacidade permanente desde 04/11/2022.
A parte ingressou com requerimento administrativo em 08/11/2022.
Diante da situação fática, o termo inicial do benefício concedido deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência. 4.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/04/2025 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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