TRF1 - 1028298-37.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1028298-37.2025.4.01.3300 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDA THAIS LIMA DE CARVALHO DELGADO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A EXECUTADO: REITOR DO INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do mandado de segurança n.º 1064354-06.2024.4.01.3300, por meio do qual se reconheceu, parcialmente, o direito da impetrante ao aproveitamento de disciplinas cursadas em outras instituições de ensino superior, nos estritos termos fixados na sentença concessiva.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em suma, que não haveria obrigação de expedir diploma ou promover colação de grau, e que o cumprimento já teria sido realizado quanto ao aproveitamento das disciplinas pertinentes.
Aduz ainda que o não aproveitamento das disciplinas de Enfermagem se deu por incompatibilidade de conteúdo, conforme parecer técnico anexado.
A impetrante, por sua vez, impugna a manifestação da executada, alegando descumprimento da decisão judicial, principalmente quanto ao aproveitamento das disciplinas cursadas em curso de Medicina de outra instituição, além de reiterar que os documentos apresentados pela instituição já teriam sido objeto de análise no processo de conhecimento.
No que tange às disciplinas do curso de Enfermagem, entendo que a executada apresentou documentação suficiente para justificar o não aproveitamento, com base em parecer técnico circunstanciado que aponta a incompatibilidade de conteúdo e carga horária, em respeito aos projetos pedagógicos distintos e à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal.
Não se extrai, tampouco, das disposições do Decreto n.º 77.455/1976 ou da sentença judicial prolatada, qualquer comando que imponha o aproveitamento automático de disciplinas cursadas em cursos diversos ao de Medicina.
Desse modo, reconhece-se como cumprida a obrigação de fazer quanto à análise das disciplinas do curso de Enfermagem, diante da fundamentação administrativa apresentada.
Por outro lado, persiste controvérsia acerca do efetivo aproveitamento das disciplinas cursadas em curso de Medicina, oriundo de outra instituição.
A executada sustenta que o aproveitamento foi realizado antes mesmo da impetração do mandado de segurança, enquanto a impetrante alega, de forma expressa, que tal alegação deturpa os fatos e ignora o real conteúdo da sentença.
Nesse cenário, visando à regular resolução do feito e à preservação da boa-fé processual, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam, de forma objetiva e precisa: a) Quais são as disciplinas cursadas pela impetrante em curso de Medicina de outra instituição que se pretende aproveitar; b) Se houve ou não o efetivo aproveitamento dessas disciplinas pela instituição executada, com a respectiva comprovação documental.
Fica ressalvado que o não aproveitamento das disciplinas oriundas do curso de Enfermagem e de eventual pós-graduação foi devidamente justificado, e assim considerado como obrigação já cumprida.
Advirto ambas as partes quanto à necessidade de evitar manifestações contraditórias, tautológicas ou que tumultuem o regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
29/04/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005076-16.2025.4.01.3502
Fundacao de Assistencia Social de Anapol...
Procurador da Fazenda Nacional No Estado...
Advogado: Alexandre Fernandes Limiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 17:35
Processo nº 1007663-24.2024.4.01.3703
Jessica Francisca Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tassiana Pinho Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2024 13:08
Processo nº 1041136-03.2025.4.01.3400
Yolanda Soares Silva
Uniao Federal
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 14:27
Processo nº 1072617-52.2023.4.01.3400
Jean Xavier de Souza Clemente Dias
Uniao Federal
Advogado: Breno Mendes da Silva Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 07:18
Processo nº 1072617-52.2023.4.01.3400
Jean Xavier de Souza Clemente Dias
Acef S/A - Universidade de Franca - Unif...
Advogado: Vitor Morais de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 18:37