TRF1 - 1077350-61.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077350-61.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077350-61.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CIPRIANO NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL LISBOA DE MORAES ROCHA - GO52069-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077350-61.2023.4.01.3400 APELANTE: JOSE CIPRIANO NETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CIPRIANO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que o juízo de primeiro grau baseou sua decisão apenas na atual ausência de incapacidade para o trabalho, sem considerar a alegada incapacidade temporária a partir de 01/03/2009.
Expõe que trabalhava como vigilante, profissão que exige atividade e força física, e que desde 2005 passou a apresentar sintomas de tonturas, dores no peito, palpitações e falta de ar, sendo diagnosticado com problemas cardíacos graves, que resultaram na concessão de auxílio-doença no período de 01/08/2005 a 31/05/2008.
Argumenta que o laudo pericial judicial atesta a existência de doenças graves (arritmias cardíacas, bronquiolite aguda ou crônica e hipertensão arterial primária), embora não tenha sido possível precisar a data de início.
Defende que a incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias está evidenciada por relatórios médicos que indicavam necessidade de afastamento, além de atestado atual demonstrando que apresenta desvio do eixo lombar à esquerda, discopatia degenerativa, artrose interapofisária e injúria dos ligamentos interespinhosos, impossibilitando o exercício de sua atividade habitual.
Ao final, pede a reforma da sentença para reconhecer o direito ao benefício por incapacidade temporária a partir de 15/05/2009 e sua conversão em benefício por incapacidade permanente ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária com determinação de data-fim que permita pedido de prorrogação.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077350-61.2023.4.01.3400 APELANTE: JOSE CIPRIANO NETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia do presente recurso de apelação centra-se na análise da pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulada por José Cipriano Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
O objeto processual exige apreciação da capacidade laborativa do recorrente, considerando sua condição de saúde e aptidão para o exercício da atividade habitual de vigilante.
O juízo de origem, ao proferir a sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, fundamentando sua decisão no laudo pericial médico, que não identificou incapacidade atual para o trabalho.
Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra a conclusão sentencial, argumentando que, embora o laudo pericial tenha atestado capacidade laborativa atual, não teria sido devidamente analisada a alegada incapacidade a partir de 1/3/2009.
Sustenta que exerceu a profissão de vigilante, atividade que demanda esforço físico intenso, e que desde 2005 apresenta problemas cardíacos graves, diagnosticados como arritmias cardíacas, tendo já recebido auxílio-doença entre 1/8/2005 e 31/5/2008.
Afirma ainda que apresenta desvio do eixo lombar, discopatia degenerativa e outras enfermidades que o impossibilitariam de exercer sua atividade habitual.
Não assiste razão ao recorrente.
A matéria em debate envolve a aplicação do art. 59 da Lei nº 8.213/91, que estabelece como requisito essencial para a concessão de auxílio por incapacidade temporária a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
De modo similar, o art. 42 do citado diploma legal condiciona a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à verificação da condição de incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O laudo pericial, elaborado por profissional especializado em cardiologia, atesta a capacidade laboral do autor, verificando apenas a presença de extrassístoles ventriculares em quantidade moderada, sem evidências de dano funcional grave ou patologia que acarretasse impedimento para o trabalho.
Tal conclusão técnica, fundamentada em exame clínico detalhado e análise dos exames complementares, não foi eficazmente infirmada por elementos probatórios em sentido contrário.
Embora o recorrente tenha alegado incapacidade desde 2009, a prova técnica produzida nos autos é conclusiva ao atestar a ausência de impedimentos laborais na atualidade, não havendo elementos suficientes para comprovar a incapacidade pretérita no período indicado na peça recursal.
Por sua vez, a análise das condições pessoais e sociais do segurado somente é pertinente após o reconhecimento da incapacidade parcial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, que estabelece: "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Ausente o reconhecimento de incapacidade laborativa, sequer parcial, não há que se falar em análise das condições pessoais do recorrente para fins de concessão do benefício previdenciário pretendido.
A capacidade para o trabalho, atestada de modo conclusivo pelo perito judicial, impede o acolhimento das pretensões recursais.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios pleiteados, notadamente a incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanente.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1077350-61.2023.4.01.3400 APELANTE: JOSE CIPRIANO NETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrente, que exercia a profissão de vigilante, alega incapacidade laboral desde 01/03/2009, decorrente de problemas cardíacos e enfermidades na coluna lombar, tendo anteriormente recebido auxílio-doença no período de 01/08/2005 a 31/05/2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária a partir de 15/05/2009 e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de doenças cardíacas e ortopédicas que, segundo alega, o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de vigilante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial elaborado por especialista em cardiologia atesta a capacidade laboral do recorrente, verificando apenas a presença de extrassístoles ventriculares em quantidade moderada, sem evidências de dano funcional grave ou patologia que acarretasse impedimento para o trabalho. 4.
Não há nos autos elementos probatórios suficientes para infirmar a conclusão técnica do perito ou para comprovar a incapacidade pretérita no período indicado pelo recorrente, requisito essencial para a concessão dos benefícios pleiteados, conforme estabelecem os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 5.
A análise das condições pessoais e sociais do segurado somente é pertinente após o reconhecimento da incapacidade parcial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização.
Ausente o reconhecimento de qualquer incapacidade laborativa, não há que se falar em análise das condições pessoais do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, é indispensável a comprovação da incapacidade laboral do segurado, conforme exigem os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 2.
O laudo pericial conclusivo pela capacidade laborativa do segurado, quando não eficazmente infirmado por outros elementos probatórios, impede o reconhecimento do direito aos benefícios por incapacidade. 3.
A análise das condições pessoais e sociais do segurado somente é pertinente após o reconhecimento da incapacidade parcial, nos termos da Súmula 47 da TNU." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
26/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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