TRF1 - 1026089-95.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ELENITA COUTO SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível Processo nº 1026089-95.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ELENITA COUTO SOUZA Parte Ré: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Elenita Pereira Couto ajuizou a presente ação em face à Caixa Econômica Federal requerendo, liminarmente, a “ ... troca do imóvel objeto do Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária firmado com a CEF por outro em condições equivalentes, inclusive nas mesmas condições contratuais...”, bem como pedido sucessivo e eventual para autorização de alienar onerosamente o imóvel objeto do Contrato, afastando-se a cláusula proibitiva nesse sentido.
Requereu, ainda, danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega a autora que se inscreveu no Programa Minha Casa Minha Vida em 2009, tendo sido contemplada com uma casa no térreo, localizada no Condomínio Caminho do Mar I, estrada da Cetrel, Camaçari – BA., em 2014.
Diante de ausência por um período, no ano de 2022, seu imóvel foi invadido por traficantes e seus pertences roubados.
Relata que atualmente mora em quitinete próxima à residência do filho, pois não tem condições de segurança para voltar a habitar no imóvel invadido, dada à periculosidade dos invasores.
Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimada para especificar o valor da causa, vez que o atribuiu de forma genérica, a parte autora requereu “...
EMENDA À INICIAL para atribuir à causa o valor de R$ 56.999,47 (cinquenta e seis mil e novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), com base no valor do financiamento constante na AV-01/39.894 da Matrícula 39.894, conforme inteiro teor anexa....” (Id’s 2193642511 e 2193642512).
Vieram-me os autos conclusos.
Entendo que o valor a ser atribuído à causa deve refletir, tanto quanto possível, o aspecto patrimonial da eventual vitória completa da parte autora.
Verifica-se que o valor a ser atribuído à causa, de um real proveito econômico, se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, que fixa a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme se depreende do pedido de emenda da petição inicial acostado no id. 2193642511 .
O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Vê-se, portanto, que o valor atribuído à causa, nesta hipótese, passou a ser parâmetro para determinar a competência do juízo para processar e julgar o feito.
Sendo de natureza absoluta, cabe ao magistrado pronunciar-se a seu respeito a qualquer tempo e independentemente de provocação por qualquer das partes.
Ademais, a situação em apreço não se enquadra em qualquer das hipóteses que excluem a competência dos juizados.
Ante o exposto, declaro, de ofício, com base no art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal da 4ª Vara e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, sediado nesta Capital, devendo a Secretaria efetuar os procedimentos devidos.
Intime-se.
Salvador, 26 de junho de 2025 FABIO STIEF MARMUND Juiz(a) Federal SJBA -
26/06/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:50
Declarada incompetência
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26/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ELENITA COUTO SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:10
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ELENITA COUTO SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/04/2025 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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