TRF1 - 1011086-80.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:05
Decorrido prazo de OSCARINA MIRANDA LOBATO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:03
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011086-80.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSCARINA MIRANDA LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUZIA DE SOUSA LIMA - MG168401 e CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA21780 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requereu a pensão por morte.
Em sede de contestação, o INSS alegou a existência de indeferimento forçado, pois a parte autora não teria juntado a certidão de casamento atualizada nem a declaração de segurado rural devidamente preenchida, não obstante a concessão de prazo pela autarquia.
Em réplica, a autora informou que houve a análise da demanda.
Analisando os autos, vê-se o processo administrativo de ID 2077428177, juntado com a inicial. É possível observar uma certidão de casamento bastante antiga e em algumas partes ilegível (fl.6).
Verifica-se também declaração de segurado rural preenchida em nome da parte autora e não em nome do falecido. À fl. 26, consta pedido de exigência do INSS requerendo a apresentação de certidão de casamento atualizada e de preenchimento correto da autodeclaração de segurado rural em nome do falecido.
Como não foram juntados os documentos solicitados pela parte autora, o INSS, à fl. 49 do processo administrativo (ID 2077428177), indeferiu o pedido de pensão por morte e fez constar o seguinte: Como se vê, procede a alegação feita pelo INSS, em contestação, de que houve o indeferimento forçado, já que não foram apresentados, dentro do prazo de exigência, os documentos solicitados (certidão de casamento atualizada e autodeclaração em nome do segurado falecido devidamente preenchida).
Assim, não tendo sido cumprida a exigência, trata-se de indeferimento forçado, ensejando a falta de interesse de agir e a extinção do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir (indeferimento forçado).
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Data da assinatura eletrônica.
BELÉM, 24 de junho de 2025.
Juíza Federal. -
24/06/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:05
Decorrido prazo de OSCARINA MIRANDA LOBATO em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:10
Juntada de impugnação
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06/06/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 22:00
Juntada de contestação
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12/04/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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13/03/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/03/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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