TRF1 - 1022060-03.2019.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1022060-03.2019.4.01.3400 EXEQUENTE: GERSON DA COSTA, LUIZ FERNANDO CARVALHO DE SOUZA, IVAN DE ALMEIDA CAMARA, ENEIDA GONCALVES MARQUES DE SOUZA, MARIA FERREIRA BISPO BRITO, DIONEA MARAMBAIA DOS SANTOS, FLAVIA TARQUINIO ROCHA, MARCELA BASSI PERES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Apresentado o parecer, as partes manifestaram, sendo a União de forma contrária.
Contudo, verifico que o parecer de id. 2164802034 atende a todos os requisitos legais, sendo digno de credibilidade, mormente porque, além de fundamentado, foi realizado por órgão de confiança do Juízo.
A propósito: (...) 9.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 500108 2014.00.81107-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/08/2014). 10.
Negado provimento ao agravo de instrumento. 11.
Prejudicado o agravo interno da decisão em que indeferida a antecipação da tutela recursal. (AG 1014579-67.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) (g.n.) Ora, tendo em vista o esteio probatório que lastreia a demanda, tenho como suficientes os elementos acostados aos autos para a liquidação do valor.
Até porque (...) os elementos foram submetidos a minuciosa análise pericial, que concluiu de forma fecunda que os elementos acostados seriam bastantes para o desfecho do valor a ser liquidado (...). (AC 0006983-79.1993.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) Diante do exposto, homologo o cálculo de id. 2164802034, com exceção do valor de LUIZ FERNANDO JUCA FILHO, vez que já excluído do feito (id. 1572442371).
Considerando que a parte exequente decaiu de parte mínima do pedido, condeno a União ao pagamento de honorários, nos termos dos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, a serem executados em autos apartados após o trânsito em julgado deste feito.
Intimem-se.
Não havendo recurso, minutem-se, com exceção do autor LUIZ FERNANDO JUCA FILHO, e intimem-se sobre a minutas em 5 dias.
Nada requerido, migrem-se.
Havendo recurso, aguarde-se o julgamento do TRF1 , nos termos da orientação 01/2024-COGER/TRF1.
I.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
16/11/2022 18:46
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:49
Juntada de manifestação
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10/10/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
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22/08/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 15:02
Outras Decisões
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22/06/2022 19:50
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 18:17
Juntada de réplica
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05/05/2022 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 14:57
Outras Decisões
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29/03/2022 04:11
Conclusos para decisão
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28/03/2022 20:49
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 14:22
Juntada de emenda à inicial
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27/10/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 15:46
Outras Decisões
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24/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
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13/08/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2021 16:19
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2021 12:12
Juntada de substabelecimento
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23/01/2020 12:47
Juntada de outras peças
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10/09/2019 13:02
Juntada de embargos de declaração
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04/09/2019 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2019 15:35
Outras Decisões
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08/08/2019 17:54
Conclusos para decisão
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08/08/2019 17:54
Juntada de Certidão
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08/08/2019 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/08/2019 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/08/2019 17:46
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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08/08/2019 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Emenda à inicial • Arquivo
Emenda à inicial • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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