TRF1 - 1004602-57.2025.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 21:08
Juntada de réplica
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13/08/2025 11:56
Juntada de contestação
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15/07/2025 09:20
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MOREIRA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:44
Publicado Citação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1004602-57.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERREIRA DOS SANTOS - BA74905 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO JOAO ANTONIO MOREIRA DE SOUZA ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de procedimento de alienação extrajudicial de imóvel financiado.
Juntou procuração e documentos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Contudo, ausente a probabilidade do direito.
A parte autora não juntou aos autos cópia do procedimento de alienação extrajudicial nem comprovou eventual dificuldade, junto à instituição financeira, na obtenção dos documentos necessários ao embasamento de sua pretensão.
Assim, não é possível aferir se, de fato, a Caixa Econômica Federal deixou de proceder à notificação da parte autora para purgar a mora e acerca da designação do leilão.
Ademais, deve-se ressaltar que uma vez configurada a inadimplência do requerente, não há impedimento para que o credor inicie a execução extrajudicial da dívida pelo rito da Lei 9.514/97.
Neste contexto, a inequívoca inadimplência, reconhecida pelo autor, associada à falta de comprovação, neste momento processual, da ilegalidade na cobrança da dívida pela ré, retiram da pretensão autoral a carga de plausibilidade que justificaria a concessão da medida de urgência pleiteada, sem a instauração do contraditório para o esclarecimento da situação posta em exame.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência; Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para apresentar resposta, no prazo legal, oportunidade em que deverá juntar aos autos contratos, extratos, planilhas, e demais documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, notadamente cópia do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel objeto da demanda.
Na oportunidade, deverá a requerida, caso seja do seu interesse, apresentar proposta de acordo escrita ou requerer a realização de audiência de conciliação a ser conduzida por conciliador cadastrado por este Juízo.
Caso haja arguição de questões preliminares, alegação de fato impeditivo, modificativo ou impeditivo, juntada de novos documentos ou pedido fundamentado de produção de provas, intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
Juiz Federal -
26/06/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:47
Juntada de manifestação
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11/04/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MOREIRA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MOREIRA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:59
Declarada incompetência
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19/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/02/2025 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 07:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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