TRF1 - 1011541-33.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1011541-33.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EMILIA DE JESUS SANTOS IMPETRADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPEMAR LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA AGENCIA INSS PICOS PI SENTENÇA (Tipo A) I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA EMÍLIA DE JESUS SANTOS contra ato supostamente coator que atribui ao INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PICOS/PI e à COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPEMAR LTDA DE PETROLINA/PE, buscando tutela jurisdicional que lhe garanta a mudança do banco de recebimento do seu benefício previdenciário.
A impetrante argumentou, em síntese, que i) recebia o seu benefício previdenciário através da Cooperativa SICOOB de Petrolina/PE; ii) após uma suposta fraude na realização de empréstimos consignados, requereu a transferência do benefício para uma instituição bancária na cidade de Simões/PI, onde reside; iii) em 31/08/2024 foi deferida a transferência para uma Agência da Caixa Econômica Federal; iv) antes que recebesse qualquer valor no novo banco, o SICOOB teria requisitado a devolução do benefício para a Agência anterior; v) afirma que não autorizou esse retorno ao SICOOB e requereu novamente a transferência, mas, desta vez, para uma agência do Banco do Brasil; vi) em outubro de 2024 recebeu os seus proventos na Agência do BB escolhida; vii) no mês seguinte, porém, o SICOOB teria solicitado novamente, sem autorização, o retorno do benefício para a sua agência; viii) requer que seja efetivada a transferência do benefício para o Banco do Brasil S/A, Agência 4031-2 e Conta Corrente 20.649-0 de Simões-PI e que a “COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB não interfira mais na transferência do beneficio por que a impetrante tem direito de escolher a instituição bancaria que deseja receber seu beneficio”; ix) requer, ainda, uma indenização por danos morais e “a Condenação do Impetrado Cooperativa de Credito Sicoob à devolução dos pagamentos em dobro de 14 meses do Valor do Beneficio depositado na conta do Sicoob desde do mês de Setembro 2023 até Novembro de 2024 no valor de R$ 11.475,90 (onze mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos)”.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pelas autoridades impetradas que, por sua vez, as apresentaram nos ids 2168939664 (SICOOB) e 2167961431 (INSS).
O INSS prestou informações no sentido de que " informamos que em janeiro de 2025 foi realizado pela segurada nova alteração do Local de Pagamento pelo site/aplicativo MEU INSS (Protocolo 450995468), e a partir da competência 02/2025 o benefício está programado para ser creditado na CAIXA ECONOMICA FEDERAL de Picos-PI".
A Impetrante não confirmou ou negou que tenha já requerido outra portabilidade posterior a que reclama neste mandado de segurança para nova agência.
O Ministério Público Federal requereu a extinção do feito, tendo em vista que o local de pagamento do benefício da autora já havia sido alterado para agência da CEF em Picos/PI (id 2171336732).
A impetrante apresentou nova manifestação informando que o beneficio chegou a ser transferido para a Agência do BB em Simões, mas que novamente o SICOOB, aliado ao INSS, retornaram o benefício para uma agência do SICOOB, desta vez na cidade de Teresina/PI (id 2184758867). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observo que o autor requer a condenação dos réus em danos materiais e morais pelos fatos alegados.
Ocorre que o mandado de segurança não é medida adequada a pedidos condenatórios, apenas ordenatórios ou mandamentais, devendo ser extinta pretensão de danos materiais e morais, conforme art. 10, da Lei n° 12.016/09: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Além disso, como eventual condenação de danos materiais e morais irá fixar uma data pretérita dos fatos, a partir de quando irá incidir juros de mora, conforme Súmula n° 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), terminaria havendo condenação de parcelas pretéritas em sede de mandado de segurança, o que também é vedado pela Súmula n° 269 e n° 271, ambos do STF: SÚMULA 269 - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 271 -CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
Assim, levanto de ofício a preliminar de inadequação da via eleita para pleito condenatório em mandado de segurança, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando ao pedido de danos materiais e morais contra os réu, conforme art. 10 da da Lei n° 12.016/09 c/c Súmulas n° 269 e 271, ambos do STF.
Preliminarmente, ainda, indefiro a alegação de ilegitimidade levantada pelo SICOOB em sua manifestação, uma vez que, de acordo os extratos de pagamento de ids 2164776869, p. 28/31, e 2184760612, o benefício previdenciário da impetrante foi depositado em agências da cooperativa nas cidades de Petrolina/PE e Teresina/PI.
Considerando que as autoridades impetradas prestaram informações, que as pessoas jurídicas interessadas já foram cientificadas e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
Pois bem, o mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade em parte do direito pretendido na petição inicial.
Ao mérito.
Embora a petição inicial e a posterior manifestação da impetrante sejam bastante confusas, é possível compreender que o requerimento formulado é para que o seu benefício previdenciário seja transferido para uma agência do Banco do Brasil na cidade de Simões/PI, mas que o INSS e o antigo banco pagador (SICOOB) reiteradamente têm obstado essa transferência e devolvido o benefício para agências do banco impetrado.
Nesse ponto da inicial, a impetrante dispõe de razão.
A lei 8.213/91 dispõe que: Art. 113.
O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
O regulamento do INSS, no Decreto n° 3048/99 dispõe que: Art. 154 (...) § 8o É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 9o e enquanto houver saldo devedor em amortização. § 9º O titular de benefício de aposentadoria, independentemente de sua espécie, ou de pensão por morte concedida pelo RGPS poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba o seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, para fins de amortização, observadas as normas editadas pelo INSS.
De fato, o segurado tem o direito de escolher em qual instituição bancária deseja receber o seu benefício devendo requerer a transferência pessoalmente junto à instituição bancária na qual pretende receber, conforme o item 26.1 do Ofício-Circular Conjunto nº 8 /DIRAT/DIRBEN/INSS, de 05 de julho de 2019: 26.
O INSS somente poderá alterar a forma de pagamento de um benefício de conta corrente/poupança para cartão magnético. 26.1.
Caso o usuário queira alterar a forma de pagamento para receber em conta corrente/poupança, deverá fazer a solicitação diretamente na agência bancária de seu interesse. 26.2.
No caso de alteração de microrregião, a modalidade de pagamento também será cartão magnético.
No caso concreto, embora a impetrante tenha solicitado pelo menos duas vezes a transferência do seu pagamento para o Banco do Brasil desde outubro de 2024, conforme o histórico de créditos em anexo, o benefício retornou no mês seguinte para o SICOOB, sem que houvesse solicitação da segurada.
A instituição bancária não apresentou qualquer comprovante de que a impetrante requereu o retorno do benefício às suas agências, de modo que o benefício deve retornar para o último banco para o qual a impetrante solicitou, no caso, o Banco do Brasil.
Também não comprovou a existência de débitos ("pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil") que impeçam a transferência do recebimento do benefício previdenciário, conforme 154, §9°, do Decreto n° 3.048/99 e que justificaria o retorno do pagamento a instituição financeira.
Por esta razão, entendo comprovado a violação do direito líquido e certo da impetrante de pagamento do seu benefício para agência de sua preferência e hígida escolha.
Ocorre que posteriormente ao mandado de segurança a autora já requereu nova portabilidade para a Agência da CEF em Picos, o que altera substancialmente o pedido deste mandado de segurança.
A Impetrante porém não confirmou ou negou que tenha já requerido outra portabilidade posterior a que reclama neste mandado de segurança para nova agência, o que gerou o pedido do MPF pela extinção do feito.
Ocorre que remanesce a existência de interesse de que seus pedidos de portabilidade do pagamento do seu benefício MARIA EMÍLIA DE JESUS SANTOS (NB 154.423.641-4) sejam respeitados pelo INSS e pelas instituições financeiras envolvidas (Cooperativa de Credito Sicoob), havendo direito líquido e certo a ser protegido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, preliminarmente, declaro os pedidos condenatórios (danos materiais e morais) inadequados em mandado de segurança, conforme art. 10 da da Lei n° 12.016/09 c/c Súmulas n° 269 e 271, ambos do STF, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
No mais, afastando as demais preliminares levantada, declaro parcialmente prejudicado os pedidos principais diante do tempo e condutas posteriores da Impetrante, momento em que defiro a tutela antecipada requerida e CONCEDO EM PARTE a segurança vindicada para: a) determinar ao INSS que proceda a transferência do benefício de aposentadoria por idade de MARIA EMÍLIA DE JESUS SANTOS (NB 154.423.641-4) para a conta de titularidade da impetrante por último solicitada; b) determinar ao INSS que impeça o retorno do pagamento do benefício de aposentadoria por idade de MARIA EMÍLIA DE JESUS SANTOS (NB 154.423.641-4) de volta para a conta Banco: 756 - BANCO SICOOB OP: 844806 - PA283 LOJA AGIBANK MEGUEL ROSA - PI, sem justificação normativamente provada; b) Ordenar à Cooperativa de Credito Sicoob que se abstenha de solicitar o retorno do pagamento do benefício de aposentadoria por idade de MARIA EMÍLIA DE JESUS SANTOS (NB 154.423.641-4) ao INSS; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela antecipada, estando a verossimilhança das alegações assentada na fundamentação aqui posta e o perigo da demora no fato de se tratar de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que proceda a transferência do benefício de aposentadoria por idade de MARIA EMÍLIA DE JESUS SANTOS (NB 154.423.641-4) para a conta de sua titularidade por ultimo solicitada pela Impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive para cumprimento da medida liminar.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
19/12/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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