TRF1 - 1001908-97.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:03
Decorrido prazo de THAMARA GONCALVES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:06
Decorrido prazo de THAMARA GONCALVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:44
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001908-97.2025.4.01.3504 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: THAMARA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, foi atribuído à causa o valor de R$181.920,00 (cento e oitenta e um mil novecentos e vinte reais), eis que tal valor supera o teto de sessenta salários mínimos (id 2179603375, p. 15).
Dessa forma, considerando a edição da Resolução PRESI de n. 8550068 pelo TRF1, que decidiu pela especialização da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-Go em Vara de Juizado Especial Federal, o Juízo competente para processamento e julgamento da presente ação é uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás.
Destarte, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, o que não obsta que a parte autora reingresse com os pedidos ora formulados perante o Juízo competente (art. 486, do CPC), dando origem a processo eletrônico sob o procedimento da Vara Cível junto à Seção Judiciária de Goiás.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de advogado.
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
18/06/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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31/03/2025 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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