TRF1 - 1004274-49.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004274-49.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSON GOMES DE MORAES FERREIRA POLO PASSIVO:GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSON GOMES DE MORAES FERREIRA (CPF *56.***.*51-00) contra omissão atribuída ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (Protocolo 466487169). 02.
Em apertada síntese, a impetrante afirma que protocolizou requerimento em 31/10/2024 e que até o ajuizamento desta ação, em 09/04/2025, o INSS ainda não concluíra a análise do pedido, desrespeitando o prazo legal para decisão administrativa. 03.
Deferida a medida liminar (Id. 2181442477). 04.
Notificada, a autoridade vinculada ao INSS prestou informações, indicando que o requerimento já teve sua análise concluída, com a emissão da CTC (Id. 2182229094 e 2182230784). 05.
O MPF optou por não intervir (Id. 2183837634). 06.
O INSS pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 2191958733). 07. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 08.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, pois esta ação combate a demora da autarquia para concluir a análise de pedido administrativo, sendo patente sua competência e legitimidade para praticar o ato. 09.
Superada essa questão, observo que o requerimento administrativo foi deferido e, dessa forma, verifico a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois a análise de seu pedido foi concluída, com a emissão da CTC (Id. 2182230784). 10.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava à demora do INSS para examinar pedido e este já se encontra deferido, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 11.
Ante o exposto, revogo a liminar e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
09/04/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005975-63.2025.4.01.4100
Manoel Raimundo Amaro de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo do Almo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 10:04
Processo nº 1004530-89.2025.4.01.4300
Kylvania Lopes Bezerra
.Chefe da Agencia da Previdencia Social ...
Advogado: Jaynara Cirqueira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:50
Processo nº 1003842-11.2025.4.01.3304
Rivaldo Geronimo da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 15:04
Processo nº 1009559-59.2024.4.01.3200
Ronaldo da Cunha Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nicole Tailah Gonzaga Lahan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 18:07
Processo nº 1000353-63.2025.4.01.3304
Djalma Brito da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ian Lucas Martins Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 09:54