TRF1 - 1033070-59.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:23
Juntada de Informação
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30/07/2025 12:13
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:42
Juntada de recurso inominado
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1033070-59.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERCINO DOMINGOS PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA MANUELA CARVALHAIS - GO23056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição comum, e concessão de aposentadoria por idade com a aplicação das regras do art.18 da EC n. 103/2019, desde 24/06/2023 (DER) A parte autora afirma a existência omissão em relação à reafirmação da DER para 01/06/2024, data em que afirma ter implementado os requisitos para a concessão do benefício requerido.
Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material (art. 1.022).
A parte autora afirma que o juízo foi omisso porque não apreciou o pedido do autor levando-se em consideração os períodos contributivos posteriores à DER com a sua reafirmação para 01/06/2024 em que alega ter implementado as condições para a concessão da aposentadoria pela regra de transição do art.18. da EC 103/2019.
Não vislumbro presença de omissão.
Com efeito, nova análise da petição inicial confirma que o pedido contido nos presentes autos cinge-se à concessão de aposentadoria por idade desde a DER, em 24/06/2023.
Nesse sentido, confirma-se também que não consta da peça exordial requerimento subsidiário expresso de concessão de aposentadoria pela regra de transição do art.18 da EC103/2019 com reafirmação da DER para 01/06/2024, hipótese em que seria possível contabilizar-se, para o fim de concessão do benefício, o tempo de contribuição após a DER.
Ressalte-se que o pedido de concessão da aposentadoria pelas regras de transição pelo art.18 da EC103/2019 com reafirmação da DER somente foi realizado em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, a análise ficou restrita aos limites da lide.
Ademais, nada obsta que a parte autora requeira novamente o benefício que entenda devido junto ao INSS, caso tenha preenchido os requisitos legais necessários.
Desse modo, devendo o juiz analisar a lide nos termos propostos (art. 141, do CPC), não há como se proceder à análise de novo pedido não contido na inicial, sob pena de ferimento ao direito de defesa do INSS.
Note-se que não se está a tratar de fatos supervenientes à propositura da ação, caso em que seria aplicável o art. 493 do CPC, mas sim de fatos que eram do conhecimento do autor quando teve seu pedido indeferido e ingressou com a presente ação.
Ao contrário do que se pretende fazer crer, consta da fundamentação os devidos argumentos que convenceram o magistrado à procedência em parte do pedido autoral com base nos documentos juntados aos autos até a data da sentença.
Assim, percebe-se claramente que o embargante pretende a mera rediscussão do que já foi apreciado por esse juízo, já que não aponta nenhum dos requisitos ensejadores dos embargos declaratórios, limitando-se a demonstrar seu inconformismo com a sentença ora proferida.
Nesse sentido, o embargante deve manifestar sua irresignação através do recurso adequado, já que os aclaratórios não são a sede adequada para a reconsideração ou infringência da sentença.
Assim, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/06/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:57
Juntada de documentos diversos
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16/04/2025 16:54
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a GERCINO DOMINGOS PONTES - CPF: *18.***.*60-04 (AUTOR)
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08/04/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 09:20
Juntada de contestação
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09/08/2024 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:31
Juntada de emenda à inicial
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05/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/08/2024 22:29
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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