TRF1 - 1004991-61.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004991-61.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRELICE BOTELHO SAMPAIO POLO PASSIVO:.CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRELICE BOTELHO SAMPAIO (CPF *28.***.*78-51) contra omissão atribuída ao CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS e ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando a implantação de auxílio por incapacidade ou a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo (Protocolo 1885826330), com a realocação da perícia médica para Palmas na data já agendada (05/05/2025) ou reagendamento da perícia médica para que possa ser realizada em Palmas/TO, onde se encontra internada. 2.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que: a) protocolizou requerimento em 25/10/2024, teve a perícia médica agendada apenas para 05/05/2025, na localidade de Porangatu/GO; b) teve complicações em sua gestação, o que a passar pelo parto de forma antecipada, com sua filha estando internada em hospital localizado em Palmas/TO; c) não conseguirá comparecer à perícia já agendada. 3.
Concedida a gratuidade da justiça e deferida a medida liminar, para que as autoridades reagendassem a perícia e concluíssem a análise do pedido (Id. 2183464320). 4.
Notificada, a autoridade vinculada ao INSS prestou informações, demonstrando que a perícia fora reagendada e realizada, com o posterior indeferimento do pedido, por não ter sido verificada incapacidade (Id. 2185189732 e 2185190207). 5.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (Id. 2185276664). 6.
A autoridade vinculada à UNIÃO confirmou que a perícia ocorrera em 05/05/2025 (Id. 2185984086). 7.
O INSS requereu ingresso no feito (Id. 2188702366). 8.
O Ministério Público Federal (MPF) não se manifestou. 9. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
O cerne da questão em análise refere-se à legalidade ou não da demora do INSS e da UNIÃO em realizar perícia médica e analisar pedido administrativo. 11.
Analisando os autos, verifico a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois foi demonstrado que a análise do requerimento fora concluída, com seu indeferimento (Id. 2185190207). 12.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava à demora na realização da perícia médica e análise, sendo que o pedido já foi analisado e indeferido, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 13.
Ante o exposto, revogo a liminar e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 14.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça, já deferida. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 16.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação das autoridades neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
24/04/2025 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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