TRF1 - 1009848-56.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 16:29
Juntada de documento sirea
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02/09/2025 16:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:28
Juntada de documento sirea
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22/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ADENIZA CARDOSO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:58
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009848-56.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENIZA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB: 648.882.428-0 — DIB: 03/05/2024 — DCB: 04/09/2024 — id 2159375001).
Por meio da petição (id 2186173701), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, restabelecimento a partir da data de 05/09/2024, com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025), data de cessação do benefício (DCB: 22/07/2025) (caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver em vias de expirar no momento da implantação a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação) e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, o valor total de R$ 11.952,14 (onze mil novecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id 2192731491).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, restabelecer em favor da parte autora o benefício auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), com data de restabelecimento (Restabelecimento a partir de: 05/09/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025), data de cessação do benefício (DCB: 22/07/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB/Restabelecimento e a DIP serão pagas por RPV, no valor total de R$ 11.952,14 (onze mil novecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. -
25/06/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:46
Homologada a Transação
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16/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:10
Juntada de pedido de homologação de acordo
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02/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ADENIZA CARDOSO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:36
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:24
Juntada de laudo de perícia médica
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27/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:56
Perícia agendada
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18/03/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 18:01
Juntada de laudo de perícia médica
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25/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ADENIZA CARDOSO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:16
Perícia agendada
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06/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/11/2024 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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