TRF1 - 1011934-49.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:21
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 14:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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01/07/2025 16:40
Juntada de outras peças
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27/06/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011934-49.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENER BRUNO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32.
No caso, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo formulado pelo autor teve o condão de suspender o curso do prazo prescricional.
Em referência ao tema de fundo, o texto constitucional assim dispõe: “Artigo 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”.
De seu turno, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) impôs ao Estado, em seu artigo 54, inciso IV, o dever de assegurar às crianças, de zero a seis anos de idade, o atendimento em creche e pré-escola.
Destarte, com o propósito de regulamentar o dever de que se cuida, o Decreto nº 977, de 10 de setembro de 1993, criou a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
A assistência pré-escolar foi instituída com forma híbrida de custeio, em regime de coparticipação, mercê da regra artigo 6º do sobredito ato normativo:”Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidor”.
Ao esmiuçar a prestação da assistência, o artigo 7º do sobredito Decreto previu que "poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade".
Bem de ver, portanto, que foram previstos dois modos distintos de prestação da assistência pré-escolar: a direta, através de creches próprias, e a indireta, mediante o pagamento de determinada quantia, designada de "auxílio pré-escolar".
Das disposições do artigo 7º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 977/93 percebe-se que houve nítida intenção de dar preferência à prestação da assistência pré-escolar através da modalidade "auxílio pré-escolar", porquanto a assistência direta somente deverá ocorrer naqueles órgãos públicos em que existisse creche, maternal ou jardim de infância como unidade integrante do órgão.
Vale dizer, não existindo na estrutura do órgão público creche, maternal ou jardim de infância, como no presente caso, obrigatoriamente a assistência pré-escolar deve ser prestada mediante o pagamento de determinado valor monetário.
Conforme está regulamentado no referido Decreto, a medida encerra uma obrigação atribuída ao Estado, da qual, porém, o servidor é chamado a participar através do custeio parcial.
Com efeito, os servidores também contribuem para o custeio do auxílio, conforme determinado pelo artigo 6º do Decreto nº 977/93, antes citado, bem como pelo parágrafo único do artigo 9º do mesmo ato normativo:“A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República”.
Sucede, entretanto, que o auxílio pré-escolar tem por finalidade compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade", nos termos do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Sendo assim, a participação do servidor no custeio do referido auxílio acaba por transferir-lhe, parcialmente, um dever do próprio Estado.
Logo, a cobrança não encontra previsão legal. É que o Decreto nº 977/93 extrapolou sua função regulamentar ao estatuir o custeio, ainda que parcial, pelo beneficiário, do auxílio pré-escolar.
A exação viola o pleno gozo de um direito previsto no ECA e também na Constituição, que determina que a obrigação de assistência pré-escolar deve recair sobre o Estado.
Daí é que exigência de custeio parcial por parte do servidor é ilegítima, quer por ter sido instituída por Decreto, sem o necessário amparo legal, quer por não se harmonizar com o artigo 54, IV, da Lei nº 8069/90 e com o artigo 208, IV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) determinar que a UNIÃO se abstenha de prosseguir com os descontos da cota-parte do custeio do auxílio-creche incidente sobre o contracheque da parte autora; b) condenar a UNIÃO a restituir os valores indevidamente descontados a título de custeio do auxílio-creche desde junho/2019.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Observo da petição inicial que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao ponto, não desconheço que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais que aufiram rendimentos inferiores a dez salários-mínimos.
No entanto, penso que a questão merece ser rediscutida, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque o entendimento majoritário contraria as disposições inseridas pelo Novo Código de Processo Civil, que determina que a gratuidade de justiça deva ser concedida em caráter excepcional e subsidiário.
A excepcionalidade reside no artigo 98 do CPC, que exige como requisito a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
A expressão insuficiência de recursos, no contexto do artigo 98, significa a ausência de rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo da aquisição de bens ou serviços tão ou mais importantes do que o serviço jurisdicional A subsidiariedade encontra supedâneo no parágrafo quinto do artigo 98, que determina que a gratuidade deva ser “concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, a gratuidade deve variar conforme a renda do beneficiário, de modo a se restringir àquela parcela que exceda o ônus econômico suportável.
Embora não seja simples fixar um teto aquém do qual esse ônus seria inexigível, não me parece que o critério dos dez salários-mínimos seja compatível com a realidade brasileira e com os valores das custas cobradas pela Justiça Federal.
Em torno de 6% dos brasileiros têm rendimentos superiores a esse patamar, segundo a PNAD Contínua de 2018, e as custas iniciais na justiça federal são de apenas 0,5% sobre o valor da causa, limitado ao teto de R$ 957,69.
Portanto, esse critério isenta de quaisquer despesas 94% das pessoas naturais, transformando em regra geral um benefício que deveria ser excepcional e subsidiário, e concedendo isenções de taxas irrisórias a quem tem uma renda substancial.
Segundo, porque as despesas processuais não têm como objetivo apenas fazer frente aos custos incorridos pelo Poder Judiciário, mas servem como um indutor de comportamentos responsáveis.
O risco econômico do processo impõe uma reflexão sobre a conveniência do ajuizamento de uma ação e sobre a pertinência da realização de uma determinada prova.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça zera esse risco, estimulando o ajuizamento de ações temerárias e a produção de provas inúteis.
Terceiro, porque, dado ao fato de não se poder identificar a priori quando uma parte tem razão e quando não tem, o ajuizamento de ações irresponsáveis prejudica o direito de todos os litigantes à celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII) No caso dos autos, observo que a parte autora obteve remuneração bruta superior ao limite de isenção do IRPF, de R$ 2.824,00.
Assim, indefiro o pedido da gratuidade de justiça.
Providências Finais: Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a UNIÃO que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a cessação dos descontos e apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
Uma vez apresentado os cálculos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:12
Gratuidade da justiça não concedida a DENER BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*48-80 (AUTOR)
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11/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:18
Juntada de manifestação
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30/09/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:55
Juntada de contestação
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15/08/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 07:57
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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31/07/2024 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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