TRF1 - 0035223-87.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035223-87.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035223-87.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO PEREIRA DOS SANTOS - DF24900 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035223-87.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, em ação coletiva ordinária ajuizada com o objetivo de obrigar a União a manter, no plano de saúde gerido pela GEAP, os pais, mães, padrastos e madrastas dos servidores substituídos, desde que comprovada a dependência econômica, com custeio compartilhado com a União.
A sentença também reconheceu a falta de interesse processual em parte do pedido (manutenção no plano já prevista em norma infralegal) e, em razão da sucumbência recíproca, deixou de condenar em honorários advocatícios, determinando que cada parte arcasse com os de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais, a União alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa da federação autora, por não representar diretamente os servidores substituídos, mas apenas os sindicatos a eles vinculados.
Sustenta ainda a incompetência territorial do juízo de origem quanto aos substituídos domiciliados fora do Distrito Federal.
No mérito, defende que a inclusão de ascendentes no plano GEAP é possível apenas com custeio integral pelo servidor, tendo em vista o caráter facultativo e complementar do benefício, regulado por normas internas da Administração Pública.
Requer, ao final, o provimento integral da apelação para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035223-87.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
I - Das Preliminares No que tange às Federações, consideradas entidades sindicais de grau superior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de lhe reconhecer legitimidade subsidiária extraordinária para atuar na condição de substituto processual dos integrantes da categoria quando constatada a ausência de sindicato na respectiva circunscrição territorial.
A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
FEDERAÇÃO SINDICAL DE PRODUTORES RURAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 267, VI, DO CPC/73.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, reconhecendo a ilegitimidade ativa da federação agravante, julgou extinta, sem resolução de mérito, ação por ela ajuizada contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, na qual requer seja reconhecida "a obrigação da Requerida em proceder a notificação formal de todos os produtores rurais afetados em processos demarcatórios, incluindo, mas não se limitando, aos processos FUNAI/BSB n. 08620.026980/11 e FUNAI n. 08620.082252-2012-03, mas também a outros que venham a ter sua conclusão de estudos antropológicos publicadas posteriormente,, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da CF".
III.
No caso, o art. 267, VI, do CPC/73, indicado como violado nas razões do Recurso Especial, por ser genérico, não possui comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que "a FAMASUL, sendo uma entidade sindical de 2° grau, não tem legitimidade para defender os interesses dos produtores rurais, os quais são, em verdade, filiados aos sindicatos rurais dos municípios onde suas terras estão localizadas, devendo os seus interesses, assim, serem por estes patrocinados".
Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.
IV.
Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 284/STF, a conclusão do acórdão recorrido não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "nos termos da legislação de regência, cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial.
A legitimidade das federações é subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato" (STJ, EDcl na Pet 7.939/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2013).
V.
Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que, "como se vê na relação de fls. 117/123, a autora possui sindicatos afiliados nas localidades abrangidas pelas áreas demarcadas, aos quais compete a defesa direta dos interesses dos produtores rurais do Mato Grosso do Sul filiados na esfera judicial" -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial.
Nesse sentido, é o seguinte precedente, também envolvendo a federação agravante: STJ, AgInt no REsp 1.587.351/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 843.770/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA.
FEDERAÇÃO.
DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXAME. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
A Primeira Seção desta Corte reconhece às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial.
Precedente: EDcl na Pet 7.939/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/04/2013. 3.
Hipótese em que a verificação da legitimidade da federação depende da apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos elementos probatórios relativos à existência de entidade sindical com atuação na circunscrição territorial do município. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.083/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 6/9/2018.) Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO COLETIVA.
FEDERAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RGPS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A autora, Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná - FESMEPAR, entidade sindical, tem legitimidade extraordinária para propor a ação coletiva em substituição processual dos servidores públicos municipais de Rancho Alegre DOeste/PR, vez que não há sindicato da categoria regularmente constituído na região. 2.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção desta Corte reconhece às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial" (AgInt nos EDcl no REsp 1404083/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe de 06/09/2018). 3.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883.642 RG/AL, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, DJe de 26/06/2015). 4.
Inaplicável à espécie o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito não está em condições de julgamento, haja vista a falta de citação. 5.
Apelação provida. (AC 1054325-87.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
FEDERAÇÃO.
DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS NA AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge a presente controvérsia acerca da legitimidade da FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ FESMEPAR, para propor ação coletiva declaratória em substituição processual dos Servidores Públicos Municipais de Rio Azul/PR. 2.
A Primeira Seção do STJ reconheceu às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial.
Precedente: EDcl na Pet 7.939/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/04/2013. 3.
No caso dos autos, considerando que a parte autora comprovou a inexistência de sindicato representativo da categoria no município de Rio Azul/PR, há de ser reconhecida sua legitimidade extraordinária subsidiária para propor a presente ação. 4.
Apelação da parte autora provida, para reconhecer sua legitimidade e determinar o retorno dos autos à origem para que se dê regular processamento ao feito. (AC 1054367-39.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/07/2022 PAG.) PROCESSUL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR FEDERAÇÃO SINDICAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Mandado de segurança impetrado pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais-FENAPRF, objetivando o reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensão dos seus substituídos que não possuem paridade com os ativos, com base nos critérios deferidos ao RGPS, no período de 2004 a 2008. 2.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual prevista no art. 8º, inc.
III, da Constituição Federal legitima apenas o Sindicato para representar a defesa da categoria profissional, admitindo-se excepcionalmente a atuação da Federação apenas na ausência da respectiva entidade sindical.
Precedentes. 3.
A FENAPRF é constituída por sindicatos que representam os 26 Estados e o Distrito Federal, portanto, não possui a legitimidade subsidiária ou excepcional prevista na jurisprudência para propor esta ação mandamental. 4.
Apelação da União e remessa oficial providas, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais-FENAPRF e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. (AMS 0013161-43.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023 PAG.) Portanto, cuida-se de entendimento que coaduna com a orientação do STJ, pois reconhece a legitimidade, porém de forma subsidiária.
Legitimidade passiva A União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação foi quem editou a Portaria 1.983/2006, ato normativo atacado pelos autores da demanda.
Do mérito A assistência à saúde assim está prevista na Lei 8.112/90: Art. 230.
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) § 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) III - (VETADO) § 4o (VETADO) § 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006).
O Decreto 4.978/2004 regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor, assim dispunha: Art. 1o A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 5.010, de 2004) I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou Incluída pelo Decreto nº 5.010, de 2004) II - contratos, respeitado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluída pelo Decreto nº 5.010, de 2004) § 1º O custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores. § 2º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da administração pública federal, suas autarquias e fundações públicas, com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos. § 3º Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 2o Fica autorizada a inclusão de pensionistas de servidores abrangidos por este Decreto nos respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeada pelo beneficiário.
Art. 3º Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar os convênios celebrados na forma do art. 1o e expedir as normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 4º Os atuais contratos e convênios de assistência à saúde que não se encontrem amparados pelas disposições deste Decreto não serão renovados.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.383, de 12 de novembro de 1997.
A Portaria 1.983/2006 assim dispõe acerca dos beneficiários do plano de assistência à saúde suplementar: Art. 5º Para fins desta Portaria, são beneficiários do plano de assistência à saúde: I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, de emprego público e de contrato temporário, na forma da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, vinculado a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal; II - na qualidade de dependente do servidor: a) o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável; (b) o companheiro ou companheira de união homoafetiva, comprovada a coabitação por período igual ou superior a dois anos; (c)a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; (d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; (f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.
III - pensionistas do Poder Executivo Civil Federal, vinculados ao SIPEC.
Parágrafo único.
A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do inciso II inibe a obrigatoriedade da assistência à saúde do dependente constante da alínea “c” daquele inciso. (...) Art. 7º A operadora poderá admitir a adesão de agregados no plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim, com o servidor, ativo ou inativo, ou o pensionista, desde que assumam integralmente o respectivo custeio.
Posteriormente foi editada a Portaria Normativa n° 1, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 27 de dezembro de 2007, que revogou a Portaria SRH n° 1.983, de 05 de dezembro de 2006, igualmente dispõe: Art. 5º Para fins desta Portaria, são beneficiários do plano de assistência à saúde: I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, de emprego público e os profissionais contratados temporariamente, na forma da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, vinculado a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal; II - na qualidade de dependente do servidor: a) o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável; b) o companheiro ou companheira de união homo-afetiva, comprovada a co-habitação por período igual ou superior a dois anos; c) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso superior regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e "e".
III - pensionistas do Poder Executivo Civil Federal vinculados ao SIPEC.
Parágrafo único.
A existência do dependente constante das alíneas "a" ou "b" do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea "c" daquele inciso. (...) Art. 7º A operadora poderá admitir a adesão de agregados em plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo ou afim, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam integralmente o respectivo custeio.
Caso dos autos A controvérsia reside na possibilidade de obrigar a União a compartilhar os custos de assistência à saúde suplementar prestada pela GEAP aos ascendentes (pais, mães, padrastos e madrastas) dos servidores representados, desde que demonstrada a dependência econômica.
Requer Sindicato autor o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º, da Portaria 1.983/2006, que excluiu os pais, mães, padrastos, madrastas e adotantes, dependentes economicamente dos servidores substituídos, do rol de beneficiários de plano de assistência médica suplementar de que trata o art. 230, da Lei 8.112/90.
A assistência à saúde do servidor é regida pelo art. 230 da Lei nº 8.112/1990 e será prestada a) pelo Sistema Único de Saúde – SUS, b) pela administração pública em caráter suplementar, mediante prestação direta de serviços pelo órgão ou entidade, assinatura de convênios ou contratos com operadoras de plano de assistência à saúde, ou, ainda, sob a forma de ressarcimento das despesas efetuadas pelo servidor a esse título, com caráter indenizatório.
A partir da edição da Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n° 1.983, de 05 de dezembro de 2006, ficou estipulado que a operadora do plano de saúde poderá admitir a adesão de agregados no plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim, com o servidor, ativo ou inativo, ou o pensionista, desde que assumam integralmente o respectivo custeio.
Tal redação foi posteriormente repetida quando da edição da Portaria Normativa n° 1, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 27 de dezembro de 2007, que revogou a Portaria SRH n° 1.983, de 05 de dezembro de 2006.
Logo, do ato normativo atacado, conclui-se que a Portaria não excluiu os pais, mães, padrastos, madrastas e adotantes, dependentes economicamente dos servidores substituídos do rol de beneficiários do plano de saúde, mas apenas impôs contribuição adicional a cargo do servidor para cobrir as despesas oriundas da referida categoria de dependente, o que respeita o disposto nos artigos 230 e 241 da Lei 8.112/90.
Tal medida foi adotada como forma de preservar o equilíbrio financeiro do plano de saúde.
Neste sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTES EM PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE ESTENDER AOS GENITORES, ADOTANTES, MADRASTAS E PADRASTOS OS MESMOS DIREITOS RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO AOS DEPENDENTES DIRETOS DO SERVIDOR (CÔNJUGES, COMPANHEIROS E FILHOS), OS QUAIS INTEGRAM O PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O SERVIDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Federais em Goiás (SINPEFGO) da sentença (submetida ao reexame necessário) pela qual o Juízo, na ação de conhecimento proposta pelo SINPEFGO contra a União, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o direito dos servidores ora substituídos de incluírem, após o trânsito em julgado, os seus pais, mães e adotantes, quando comprovadamente dependentes economicamente destes, no rol de beneficiários da assistência suplementar à saúde, com o pagamento do custeio parcial realizado pela Administração Pública, e com a obrigatoriedade de aceitação pelas empresas de plano de saúde conveniadas/contratadas direta ou indiretamente com a Administração, em igualdade de condições com os demais dependentes. 2.
Autor sustenta, em sinopse, que [o] art. 230 da Lei nº 8.112/90 determina que a Administração preste assistência à saúde do servidor e de sua família e essa prescrição normativa não excluiu do rol de dependentes dos Substituídos genitores, adotantes, padrastos e madrastas; que, [p]or meio do Decreto nº 4.978/2004, ao regulamentar o direito previsto no art. 230 da Lei 8.112/90, o Presidente da República determinou que à Secretaria de Recursos Humanos [SRH] do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão [MPOG, atual Ministério da Economia] compete `supervisionar os convênios celebrados pela Administração `e expedir as normas complementares para exercício do direito; que, [c]onforme prescrito no Decreto nº 4.978/2004, a SRH do [MPOG] baixou a portaria nº 1983/SRH-MPOG de 05.12.2006 que, exorbitando o poder regulamentar, inovou na ordem jurídica ao não permitir que genitores, adotantes, padrastos e madrastas sejam inclusos no rol de dependentes; que o Art. 230 da Lei 8.112 é claro ao fazer referência `a assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, de modo que padrastos e madrastas não estão excluídos do rol de pessoas que possam ter assistência; que, nos termos do Art. 185, II, d, da Lei 8.112, [o]s benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem, assim como em relação a esses, a assistência à saúde do dependente; que, [p]ortanto, o direito a assistência à saúde do dependente está incluído nos benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor Público da União, de modo que padrastos e madrastas, quando dependentes, devem receber assistência à saúde; que, tanto na Portaria nº 1983/2006-SRH/MPOG (art. 5º, II, `d e `e) quanto na posterior Portaria nº 05/2010-SRH/MPOG (art. 4º, II, `d e `e) há previsão de que os `enteados podem ser dependentes do servidor; que se os enteados podem ser dependentes dos Substituídos, significa dizer que os padrastos e madrastas dos mesmos também podem ser beneficiados com a assistência à saúde prestada pela parte recorrida em razão do Plano de Seguridade Social do servidor; que as aludidas Portarias 1.983 e 05 também admitem a inclusão dos cônjuges e dos companheiros após a separação, desde que recebam pensão alimentícia; que, assim, não é razoável nem proporcional que a madrasta e o padrasto dependentes econômicos dos Substituídos não gozem o direito de assistência à saúde, pois também, são pessoas integrantes da família dos Substituídos; que esse direito também resulta da leitura do Art. 83 e do Art. 241 da Lei 8.112 conjugada com a do Art. 229 e do Art. 230 da CR; que, em consequência, os substituídos têm direito ao reembolso das despesas médicas efetuadas com os genitores, adotantes, madrastas e padrastos.
Requer o provimento do recurso para a inclusão da madrasta e do padrasto no rol de beneficiários em igualdade de condições com os dependentes autorizados pela Administração. 3.
Servidor público.
Inclusão de dependentes em plano de saúde.
Inclusão, nas mesmas condições que o servidor, limitada aos cônjuges, companheiros e filhos.
Pretensão de estender aos genitores, adotantes, madrastas e padrastos os mesmos direitos reconhecidos pela Administração aos dependentes diretos do servidor (cônjuges, companheiros e filhos), os quais integram o plano de saúde nas mesmas condições que o servidor.
Improcedência. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que [a] Constituição Federal, ao tratar da família, deixa claro que os filhos têm o dever de cuidar dos pais na velhice, carência ou enfermidade (CR, Art. 229); que o Art. 230 da Lei 8.112, de 1990, ao tratar da assistência à saúde do servidor inclui nessa assistência a sua família [...] e seus descendentes; que o direito à saúde foi assegurado de forma ampla, não estabelecendo a lei de forma prévia qualquer restrição quanto à possibilidade de inclusão de pais, mães e adotantes, como dependentes do servidor; que a Portaria Nº 1983, de 2006, da SRH/MPOG, ao deixar de incluir os genitores e os adotantes, violou o princípio da legalidade; que a nova regulamentação, nos termos da Portaria Nº 5, de 2010, da SRH/MPOG, permitiu a inclusão dos genitores no plano de saúde, objeto de convênio, na qualidade de agregados, mas, desde que assumam integralmente o respectivo custeio; que a Portaria Nº 5, ao estabelecer a necessidade de assunção integral do custeio, também extrapolou os limites da legalidade, uma vez que a Lei 8.112/90 não prevê duas categorias diferenciadas de dependentes do servidor; que a mens legis dos dispositivos constitucionais e legais [...] não permite a inclusão dos padrastos e madrastas dos servidores, na categoria, porquanto acarreta ônus excessivo à União e fere o princípio da razoabilidade, uma vez que esta já arca com o custeio do plano de saúde de ambos os genitores dos servidores. (B) Conclusão em dissonância com a jurisprudência. (C) A Administração Pública está integralmente submetida ao princípio da legalidade.
CR, Art. 37, caput. (D) A assistência à saúde do servidor regido pela Lei nº 8.112/1990 será prestada, a teor do seu art. 230, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, cabendo, também, à administração pública prover essa assistência, mas em caráter suplementar, mediante prestação direta de serviços pelo órgão ou entidade, assinatura de convênios ou contratos com operadoras de plano de assistência à saúde, ou, ainda, sob a forma de ressarcimento parcial das despesas efetuadas pelo servidor a esse título, com caráter indenizatório. (STJ, MS 14.511/DF.) (E) Hipótese em que a autora pretende, sem base em lei, qualquer outro ato normativo federal ou contrato, estender aos genitores, adotantes, madrastas e padrastos os mesmos direitos reconhecidos pela Administração aos dependentes diretos do servidor (cônjuges, companheiros e filhos), os quais integram o plano de saúde nas mesmas condições que o servidor.
A Administração Pública, é de notório conhecimento, pauta-se, em seus atos, pela legalidade estrita.
Disso infere-se uma conclusão bastante simples e lógica: ao Estado somente é dado praticar algo quando tal se encontre expressamente autorizado por lei. (STF, RE 581488.) Na espécie, inexiste a autorização legislativa pretendida para a extensão de direitos pretendida pela autora. (F) Os dispositivos legais (Lei 8.112) e constitucionais não pode[m] ser interpretad[os] de forma a transformar a União em seguradora universal (STF, ARE 767134) de toda a família e de todos os dependentes do servidor.
Na mesma direção, reconhecendo que não se pode subverter a ordem jurídica para atribuir responsabilidade à União, como se ela fosse uma espécie de `seguradora universal. (SL 127 AgR-segundo.) (G) Em casos como o presente, impõe[-se] auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas. (STF, ADC 42.) Assim, a escolha de estender aos genitores, adotantes, madrastas e padrastos os mesmos direitos garantidos aos cônjuges, companheiros e filhos do servidor deve ser feita pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam. (STF, ADC 42.) Nessa direção, o STF negou seguimento a recurso extraordinário impugnado acórdão no qual a Corte de origem ressaltou que `[a] assistência à saúde do servidor, prevista no art. 230 da Lei nº 8.112/90, quando oferecida pelo próprio órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor ou por meio de contrato ou convênio, insere-se na margem de discricionariedade da Administração.
Assim, não cabe ao Judiciário se manifestar sobre a alteração de critérios de oferecimento ou ressarcimento de despesas, pois permanece a assistência pelo Sistema único de Saúde SUS, em nada infringindo a lei ou obstaculizando o direito constitucional à saúde. (STF, AI 819684.) (H) Na realidade, impor à União o custo da prestação de serviços de saúde suplementar além do núcleo familiar essencial do servidor (cônjuges, companheiros e filhos) implica sério impacto financeiro aos contribuintes, os quais têm o dever global imposto constitucionalmente a toda a sociedade (STF, HC 76978/RS) de financiar a seguridade social.
CR, Art. 195. (I) Em caso versando sobre a inclusão de genitores, madrastas e padrastos em plano de saúde patrocinado pela União, esta Corte concluiu que, [c]omo bem destacou o juízo de origem, a Portaria guerreada não excluiu os referidos membros familiares do rol de beneficiários do plano de saúde, mas apenas impôs contribuição adicional a cargo do servidor para cobrir as despesas oriundas da referida categoria de dependente. [...] Desse modo, a portaria não ofende o disposto nos artigos 230 e 241 da Lei 8.112/90, `porquanto estes definiram os elementos subjetivos do benefício, enquanto que a Portaria Normativa SRH/MP nº 1/2007 fixou a forma de participação do servidor no custeio. (TRF1, AC 0019194-25.2008.4.01.3400.) Na mesma direção: TRF5, AG 2008.05.00.006937-2. (J) Finalmente, esta Corte, em caso versando sobre a mesma Portaria impugnada nestes autos, decidiu que: O conceito de família do Servidor Público, conforme estabelece o caput do art. 241, da Lei n. 8.112/1990, não obstante se estenda a qualquer pessoa que viva às suas expensas, desde que, nessa condição, tenham seus nomes constantes dos respectivos assentamentos funcionais não constitui óbice à exigência de assunção de custeio, por parte do servidor, dos valores relativos ao respectivo custeio, desde que exista previsão nesse sentido, no convênio ou contrato.
Precedentes desta Corte. [...] Não laborou em ilegalidade a Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, tampouco extrapolou de seu caráter regulamentar, ao vincular a inscrição do pai, do padrasto, da mãe ou da madrasta no plano de saúde à assunção do respectivo custeio pelo servidor. (TRF1, AC 0012825-77.2015.4.01.3300.) (K) Sentença reformada. 5.
Remessa oficial provida.
Apelação do autor cujo exame se julga prejudicado.(AC 0029426-82.2011.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFEDERAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
CONVÊNIO CELEBRADO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INCLUSÃO DE PAIS, MÃES, PADASTROS, MADASTRAS E ADOTANTES NO ROL DOS DEPENDENTES DOS SERVIDORES.
PORTARIA NORMATIVA.
LEGALIDADE.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. "As organizações sindicais, as entidades de classe e as associações somente têm legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Desse modo, a confederação, que é uma associação sindical de 3º grau composta por federações, somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses das federações.
Por sua vez, a federação, que é uma associação sindical de 2º grau composta por sindicatos ou entidades patronais de determinada atividade econômica, somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses dos sindicatos ou das entidades patronais.
Finalmente, o sindicato, este sim, composto, conforme o caso, por trabalhadores ou empresas de determinada atividade econômica e que por isso mesmo se caracteriza como entidade sindical de 1º grau, tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses dos trabalhadores ou das empresas." (AC 0017843-07.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/10/2017 PAG.) 2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o sindicato ou associação regulamente constituído e em normal funcionamento possui legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, sendo suficiente a cláusula específica no respectivo estatuto." (AC 0016201-37.2016.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/09/2018 PAG.) 3.
A Portaria MPOG/SRH nº. 1.983, de 05 de dezembro de 2006 não excluiu os referidos membros familiares do rol de beneficiários do plano de saúde, mas apenas impôs contribuição adicional a cargo do servidor para cobrir as despesas oriundas da referida categoria de dependente.
De fato, referido ato normativo estabelecia orientações sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo ou inativo e seus dependentes e pensionistas e assim dispunha sobre quais pessoas seriam as beneficiárias do referido plano assistencial bem como possibilitava a inclusão de agregados, mediante custeio integral.
A referida portaria foi revogada expressamente pelo art. 45 da Portaria Normativa nº. 01, de 27 de dezembro de 2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que voltou a disciplinar o tema em termos semelhantes. 4.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tais alterações visam a preservar o equilíbrio financeiro da entidade (GEAP) e merecem ser integralmente mantidas.
Não há falar, pois, em direito adquirido à manutenção de critérios ou forma de custeio de plano de saúde de previdência privada complementar. (EDcl no REsp 1562160/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016) 5. "O fato de ser voluntária a adesão do servidor ao convênio de assistência à saúde torna-a uma mera faculdade do beneficiário, de acordo com o art. 8º da Portaria MPOG/SRH nº 1.983, de 05 de dezembro de 2006; 3.
Ademais, a referida Portaria determina a possibilidade de os dependentes dos servidores substituídos nos convênios já celebrados permanecerem como beneficiários do plano de assistência à saúde, conforme estatuído em seu art. 45: "O pai ou padrasto, a mãe ou madrasta e os irmãos inválidos, já inscritos em serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, poderão permanecer beneficiário do plano de assistência à saúde de que trata esta Portaria, desde que não seja beneficiário de outros órgãos e entidades do SIPEC, inclusive na qualidade de dependente, ressalvados os casos previstos em lei específica." (AG - Agravo de Instrumento - 86530 2008.05.00.006937-2, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::17/04/2009 - Página::297 - Nº::73.) 6.
Remessa oficial e apelações da União e INSS parcialmente providas para reconhecer a ilegitimidade ativa da Confederação apelada e, no mérito, julgar improcedente o pedido. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, de forma pro rata. (AC 0025228-50.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SINDICATO.
LEI N. 9.494/1997, ART. 2º-A.
ALCANCE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOMICÍLIO NO ÃMBITO TERRITORIAL DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DE DEPENDENTES DO SERVIDOR.
LEI N. 8.112/90, ART. 241.
PORTARIA NORMATIVA MPOG/SRH N. 05/2010.
EXCLUSÃO DE GENITORES, PADRASTOS E MADRASTAS.
NÃO INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante dispõe o art. 2º-A, da Lei n. 9.494/1997, introduzido pela MP n. 2.180-35/2001, "a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas aqueles que tenham, na data da propositura da demanda, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator", ressalvada a propositura desta no foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme precedente desta Corte (AC n. 2001.34.00..015767-7/DF.
Rel.
Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA.
Primeira Turma.
Publicação: e-DJF1 DE 13.01.2009).
Outrossim, por tratar-se a competência de matéria de ordem pública, deve o Julgador sobre ela pronunciar-se, de ofício. 2.
O conceito de família do Servidor Público, conforme estabelece o caput do art. 241, da Lei n. 8.112/1990, não obstante se estenda a qualquer pessoa que viva às suas expensas, desde que, nessa condição, tenham seus nomes constantes dos respectivos assentamentos funcionais não constitui óbice à exigência de assunção de custeio, por parte do servidor, dos valores relativos ao respectivo custeio, desde que exista previsão nesse sentido, no convênio ou contrato.
Precedentes desta Corte. 3.
Não laborou em ilegalidade a Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, tampouco extrapolou de seu caráter regulamentar, ao vincular a inscrição do pai, do padrasto, da mãe ou da madrasta no plano de saúde à assunção do respectivo custeio pelo servidor. 4.
In casu, cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado da Bahia - SINPPRF/BA em que se postula pela declaração da ilegalidade do art. 32, da Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, que foi deferida pela Sentença ora recorrida que, via de consequência, determinou à União promova o pagamento em favor dos Substituídos do Auxílio de caráter indenizatório, realizado na forma de ressarcimento, àqueles que tenham pai, padrasto, mãe ou madrasta a viver sob as suas expensas, desde que os nomes destes constem dos respectivos assentamentos funcionais, nessa condição, inclusive os valores das parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, observada a prescrição quinquenal. 4 - Remessa de Ofício e Apelação a que se dá provimento, para reformar a Sentença, e julgar improcedente o pedido. (AC 0012825-77.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/06/2019 PAG.).
Portanto, o apelo da União deve provido e o pedido autoral ser julgado improcedente.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da União, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035223-87.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0035223-87.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR FEDERAÇÃO SINDICAL.
PLANO DE SAÚDE GERIDO PELA GEAP.
INCLUSÃO DE ASCENDENTES COMO DEPENDENTES.
LEGITIMIDADE ATIVA SUBSIDIÁRIA.
CUSTEIO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação coletiva proposta pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais.
A ação buscava obrigar a União a manter, no plano de saúde gerido pela GEAP, os ascendentes dos servidores (pais, mães, padrastos e madrastas), desde que comprovada a dependência econômica, com o compartilhamento de custos com a Administração Pública. 2.
A sentença reconheceu em parte a falta de interesse processual e julgou parcialmente procedente o pedido quanto à possibilidade de inclusão dos ascendentes como dependentes no plano GEAP, com compartilhamento do custeio.
Em razão da sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais possui legitimidade ativa para promover ação coletiva em substituição aos servidores vinculados aos sindicatos federados; e (ii) saber se há direito dos servidores públicos federais à inclusão de ascendentes como dependentes no plano de saúde gerido pela GEAP, com custeio compartilhado com a União, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade subsidiária extraordinária das federações sindicais para atuar como substitutas processuais, desde que inexistente sindicato da categoria na respectiva base territorial.
No caso, não restou demonstrada a ausência de sindicatos representativos dos substituídos, o que descaracteriza a legitimidade da federação autora. 5.
No mérito, a assistência à saúde do servidor e de seus dependentes é prestada de forma suplementar, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112/1990.
As normas infralegais, como a Portaria Normativa nº 1/2007 do MPOG, estabelecem que os ascendentes podem ser incluídos como agregados no plano de saúde, desde que assumam integralmente os custos. 6.
A regulamentação impugnada não excluiu os ascendentes da possibilidade de inclusão como beneficiários do plano, mas apenas condicionou sua permanência ao custeio integral pelo servidor.
Tal exigência visa à preservação do equilíbrio financeiro da GEAP e encontra respaldo na legalidade estrita que rege os atos da Administração Pública. 7.
A jurisprudência do STF e do STJ rechaça a extensão de direitos em matéria de assistência suplementar à saúde sem base legal expressa, bem como reafirma a discricionariedade administrativa na definição de critérios e limites para o custeio de tais benefícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação e reexame necessário providos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A atuação da federação sindical como substituta processual depende da comprovação da ausência de sindicato da categoria na base territorial abrangida. 2.
A inclusão de ascendentes como beneficiários de plano de saúde gerido pela GEAP é possível apenas mediante custeio integral pelo servidor. 3.
A exigência de assunção de custeio adicional por parte do servidor não contraria o art. 230 da Lei nº 8.112/1990, tampouco configura ilegalidade ou inconstitucionalidade." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
03/12/2019 17:03
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 17:03
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 17:03
Juntada de Petição (outras)
-
14/10/2019 11:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/03/2012 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
30/06/2011 17:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/06/2011 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
30/06/2011 09:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
29/06/2011 18:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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