TRF1 - 1004657-27.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004657-27.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADEMILSON ALBINO DE CASTRO POLO PASSIVO:CHEFE DA CENTRAL DA ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por ADEMILSON ALBINO DE CASTRO (CPF *04.***.*61-70) contra ato atribuído ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) DA SR-V DO INSS, objetivando ordem para manutenção / restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.901.948-9) com oportunidade para que seja realizado pedido de prorrogação, mantendo o benefício até a realização de perícia médica administrativa. 2.
Sustenta, em síntese, que: a) o INSS deferiu o pedido de auxílio por incapacidade temporária, fixando data de início (DIB) em 14/04/2024, com data de cessação (DCB) prevista para 24/04/2025; b) em 15/04/2025 tentou protocolar pedido de prorrogação, dentro do prazo regulamentar de 15 (quinze) dias antes da DCB, mas o sistema do INSS não permitiu, bloqueando a solicitação por considerar o benefício cessado; c) a cessação do benefício, caso ocorra sem oportunizar o pedido de prorrogação, violará os artigos 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91. 3.
Deferidas a medida liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2182718038). 4.
O MPF optou por não intervir (Id. 2183527424). 5.
Intimado(a), a parte impetrante reiterou o pedido de urgência. 6.
Notificada, a autoridade prestou informações, limitando-se a comprovar o cumprimento da ordem, com a reativação do benefício e o agendamento de perícia médica para 22/09/2025 (Id. 2191772642 e 2191772711). 7.
O INSS requereu ingresso no feito (Id. 2191936908). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. 10.
Por ocasião do exame e concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “4.
Defiro ao(à) impetrante a gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil – CPC). 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso dos autos, pretende o(a) impetrante que seja reconhecido seu direito a manter o benefício por incapacidade temporária enquanto o INSS não providencie nova perícia médica, anulando ato de cessação do benefício anterior a tal providência administrativa. 7.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, n.º 8.213/91, prevê o seguinte a respeito do benefício de auxílio-doença e sua manutenção: “Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (destaquei) 8.
Conforme se vê, o dispositivo legal indica que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou não recuperável, o que deve ser feito via perícia. 9.
Pois bem.
O impetrante comprova haver obtido o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade - NB 648.901.948-9, com o período deferido inicialmente até o dia 24/04/2025 (Id. 2182360619), tendo sido tentado o protocolo de prorrogação em 15/04/2025, dentro do prazo regulamentar, mas, ainda assim, o sistema do INSS já continha o status de cessado para o benefício, impedindo a solicitação de prorrogação (Id. 2182360619). 10.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui sólida jurisprudência quanto a este tema, entendendo ser indevida a cessação conhecida como “alta programada” sem que a autarquia previdenciária tenha realizado nova perícia médica para avaliar se os motivos de concessão do benefício permanecem presentes ou não, conforme recentes julgados cujas ementas colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2.
No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica.
Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1775086/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 01/07/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DO BENEFICIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL.
I - Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença de segurada da Previdência Social.
O Juízo de 1º grau de jurisdição julgou o pedido procedente, sendo mantido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação.
II - Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente em legitimar a "alta programada", sob o fundamento de que a manutenção do benefício concedido depende obrigatoriamente de pedido de prorrogação.
III - Com efeito, o Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social RPS (Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente.
Tal regra passou a ser denominada "alta programada".
IV - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
V - A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/1991, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório.
VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente mediante outra ação judicial.
A propósito: REsp n. 1.201.503/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/11/2012, AgRg no REsp n. 1.267.699/ES, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 28/5/2013.
VII - No mais, o fato de a lei impor à autarquia previdenciária a fiscalização administrativa não afasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário para o cancelamento do benefício judicialmente conferido.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1778732/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) (destaquei) 11.
Também entendo presente o perigo na demora, pois o benefício será cessado em 02 (dois) dias, tratando-se de verba alimentar. 12.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: a) determinar à autoridade que mantenha vigente o benefício por incapacidade temporária / auxílio-doença (NB 648.901.948-9) devendo se abster de cessar o referido benefício em 24/04/2025, DCB fixada originalmente; b) ordenar à autoridade que providencie a geração de protocolo de pedido de prorrogação internamente, mantendo o referido benefício até a realização de nova perícia para avaliar a necessidade de prorrogação”. 11.
Considerando a manutenção das referidas premissas, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 12.
Notificada, a autoridade comprovou que o benefício foi restabelecido, indicando nova data de agendamento para perícia de prorrogação, em 22/09/2025. 13.
Ante o exposto, confirmo a decisão e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para: (13.1) tornar sem efeito o ato de cessação do benefício por incapacidade temporária / auxílio-doença (NB 648.901.948-9), que deve ser restabelecido imediatamente pela autoridade e mantido até a realização de perícia de prorrogação designada para 22/09/2025 ou para eventual data reagendada. 14.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 16.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
16/04/2025 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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