TRF1 - 1002261-52.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002261-52.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005554-44.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:G.
O.
S.
A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002261-52.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: G.
O.
S.
A.
REPRESENTANTE: EDIMILTON DA SILVA APURINA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912 Advogado do(a) APELADO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, requer a fixação da DIB na data do início do impedimento de longo prazo, conforme constatado na perícia médica (01/06/2023).
Requer, ainda, in verbis: “1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002261-52.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: G.
O.
S.
A.
REPRESENTANTE: EDIMILTON DA SILVA APURINA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912 Advogado do(a) APELADO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à definição da Data de Início do Benefício (DIB), inicialmente fixada na Data do Requerimento Administrativo (DER) pela sentença.
Embora haja entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo e, na sua ausência, à da citação (REsp nº 1.369.165/SP), tal orientação pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos legais.
Entretanto, conforme apurado no laudo médico pericial (fls. 64/65, ID 431304729), o impedimento de longo prazo teve início estimado apenas em junho de 2023.
Dessa forma, considerando que a concessão do benefício assistencial exige a presença simultânea da condição de vulnerabilidade social e do impedimento de natureza duradoura, a DIB deve ser fixada em 01/06/2023, data em que se demonstrou o cumprimento conjunto dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Honorários advocatícios e custas processuais Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução.
A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/06/2023, data em que restou comprovado o impedimento de longo prazo do autor nos termos acima explicitados.
Sucumbência mínima da parte autora.
Havendo provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002261-52.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: G.
O.
S.
A.
REPRESENTANTE: EDIMILTON DA SILVA APURINA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912 Advogado do(a) APELADO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
O recorrente pleiteia a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do início do impedimento de longo prazo, conforme constatado em perícia médica. 2.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à definição da Data de Início do Benefício (DIB), inicialmente fixada na Data do Requerimento Administrativo (DER) pela sentença. 4.
Embora haja entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo e, na sua ausência, à da citação (REsp nº 1.369.165/SP), tal orientação pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos legais. 5.
Entretanto, conforme apurado no laudo médico pericial (fls. 64/65, ID 431304729), o impedimento de longo prazo teve início estimado apenas em junho de 2023. 6.
Considerando que a concessão do benefício assistencial exige a presença simultânea da condição de vulnerabilidade social e do impedimento de natureza duradoura, a DIB deve ser fixada em 01/06/2023, data em que se demonstrou o cumprimento conjunto dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). 7.
Apelação do INSS provida.
Tese de julgamento: 1.
Embora haja entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo e, na sua ausência, à da citação (REsp nº 1.369.165/SP), tal orientação pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos legais.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ,REsp 1.369.165/SP; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
10/02/2025 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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