TRF1 - 1016813-90.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016813-90.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003358-58.2021.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO DA SILVA MACHADO - MT17908/O RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016813-90.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Maria das Graças Ferreira da Silva, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença.
A autarquia sustenta, em preliminar, nulidade por julgamento extra petita.
No mérito, requer a aplicação das regras de cálculo da EC nº 103/2019, além do sobrestamento do feito até julgamento de ADIs no STF.
Requer, por fim, a reforma quanto aos honorários advocatícios, prescrição qüinqüenal, e quanto às custas e taxas judiciárias.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016813-90.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença.
A preliminar de nulidade deve ser afastada.
Embora alegue o INSS que houve julgamento extra petita, verifica-se dos autos que a parte autora formulou pedido de aposentadoria por invalidez, com requerimento subsidiário de concessão de auxílio-doença.
A sentença, ao conceder este último, limitou-se a julgar nos exatos termos da postulação.
Não há descompasso entre o pedido e o provimento jurisdicional, razão pela qual inexiste nulidade a ser reconhecida.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Verifica-se que a sentença recorrida concedeu unicamente o benefício de auxílio-doença, com base na constatação de incapacidade temporária e parcial.
Não houve reconhecimento de incapacidade total e permanente que ensejasse aposentadoria por invalidez.
Assim, as razões recursais que tratam da forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, bem como da aplicabilidade das novas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, carecem de interesse recursal.
Do mesmo modo, o pedido de suspensão do feito, fundado na pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre regras da aposentadoria por invalidez, revela-se igualmente prejudicado, porquanto alheio ao conteúdo do provimento jurisdicional concedido.
Dessa forma, o recurso deve ser conhecido apenas quanto à preliminar arguida, a qual se afasta, e, no mais, não conhecido em relação às alegaçõess relativas à aposentadoria por invalidez e ao pedido de suspensão, mantendo-se integralmente a sentença.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
No caso, no Estado de Mato Grosso a Lei 11.077/2020 prevê a cobrança de custas.
Diante do exposto, conheco parcialmente da apelação para negar provimento. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016813-90.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO QUE DISCUTE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 3.
A concessão de auxílio-doença, quando postulada de forma subsidiária à aposentadoria por invalidez, não configura julgamento extra petita, estando o provimento jurisdicional adstrito aos limites do pedido inicial. 4.
Se a sentença reconhece apenas incapacidade temporária e parcial, não sendo deferida aposentadoria por incapacidade permanente, carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação das regras da EC nº 103/2019 e ao pedido de suspensão do feito em razão de ADIs pendentes que versam sobre tal regime jurídico. 5.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal. 6.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
No caso, no Estado de Mato Grosso a Lei 11.077/2020 prevê a cobrança de custas. 8.
Apelação do INSS parcialmente conhecida e nessa parte desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer parcialmente da apelação para negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
12/09/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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