TRF1 - 1068603-97.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068603-97.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AYLTON SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: CASSIO REIS SANTOS - BA74329 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada em face da União e do Banco do Brasil, objetivando a condenação das rés ao pagamento das diferenças a título de PIS/PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação a demandas de igual jaez, o STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1895936/TO (Tema 1150) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, conforme trecho da ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (g. n.) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ademais, com relação à prescrição da pretensão em testilha em face da União, impõe-se a observância do Tema 545 do STJ, fixado por ocasião do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos do RESP 1205277/PB, in verbis: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Destarte, com espeque nas teses jurídicas supracitadas, passo ao julgamento do mérito propriamente dito da presente demanda.
De início, conquanto o julgado em comento (Tema 1150 – STJ) reconheça a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, in casu reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda formulada contra o referido requerido, na medida em que o caso em análise não representa hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Como é cediço, a competência cível da Justiça Federal é delimitada pelo art. 109 da Constituição da República, sendo sempre excepcional a sua prorrogação por instituto processual previsto em lei.
Nesse passo, não compete a este juízo federal conhecer de pedido em face de pessoa jurídica diversa das elencadas no art. 109, inc.
I da CF/88, impondo-se, desse modo, a EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, por falta de pressuposto processual, em relação ao Banco do Brasil, excluindo-o do polo passivo da relação processual, a teor do art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Por outro lado, convém assinalar que há legitimidade passiva ad causam suscitada pela União, na medida em que resta definido que “o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda” (REsp n. 1.895.936/TO).
No tocante à prescrição a respeito da correção do saldo em conta PASEP, contudo, exsurge dos elementos constantes dos autos a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
In casu, com base no Extrato PASEP constante dos autos, considerando a data da última movimentação/saque (10/12/2014), exsurge que já transcorrera o prazo de cinco anos entre a data do ato ou fato do qual se originou o direito em que se funda a ação (no caso, as diferenças decorrentes da não recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos pela União) e o ajuizamento da presente demanda, o que viabiliza, por conseguinte, a improcedência deste pleito, em face da ocorrência da prescrição.
Por fim, em face da ocorrência da prescrição, não se divisando, portanto, ato ou culpa com aptidão para atrair a responsabilidade civil da União, inviável o pleito indenizatório.
Gize-se, demais disto, oportuno fixar que, sendo a ré pessoa jurídica de direito público, a sua responsabilidade civil por ato comissivo, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior.
No caso, a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade praticada pela União na recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, inexistindo, portanto, conduta lesiva, não havendo que se falar em reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Banco do Brasil, em face da incompetência, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido em face da União, em face da ocorrência de prescrição, resolvendo com isto o mérito na forma do art. 332, §1º, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
05/11/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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