TRF1 - 1019453-29.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:19
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2025 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDVANDE ANDRADE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:54
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 1019453-29.2024.4.01.3307 OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS - Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023: 1. ( ) Cite-se. 2. ( ) Cumpra-se a medida cautelar deferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090-DF, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a matéria objeto dos presentes autos (correção do saldo existente em conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação de índices de correção monetária diversos da Taxa Referencial - TR).
Deverá a Secretaria promover a imediata retomada do andamento processual, tão logo seja noticiado o julgamento do tema respectivo pela Superior Instância. 3. ( ) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca de questão processual ou de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de direito alegado em contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 4. ( ) Intime-se o perito, pelo meio mais célere, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de quesitos complementares ou prestar esclarecimentos necessários. 5. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art 485,IV, CPC): 5.1.INFORMAR sobre a existência de tutor/curador ou marido/esposa, companheiro/companheira, pai, mãe ou outro familiar/amigo próximo a fim de ser nomeado como curador nos presentes autos, na forma do art. 72, inciso I do CPC, aplicando interpretação analógica do art. 110 da Lei 8.213/91. 5.2.APRESENTAR declaração assinada, na qual a pessoa informada aceite o múnus de figurar como curador(a) da parte autora 53.APRESENTAR um novo instrumento de mandato em que conste como outorgante o nome do próprio incapaz representado pelo curador indicado. 54.Na hipótese de a pessoa indicada NÃO ser cônjuge/companheiro(a), pai ou mãe, fica desde já advertida(o) de que, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, somente será autorizada a expedição de uma eventual RPV/Precatório, quando a parte autora apresentar um termo de decisão apoiada ou termo de tutela/curatela, ainda que provisória. 6. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar no feito, na condição de curador especial na forma do art 72 do CPC 7. ( X ) Intime-se a parte ( X )autora / ( X )ré pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca: ( X ) dos embargos de declaração ( ) da petição/documento/certidão id ................. 8. ( ) Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias : a. ( ) manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO, ciente de que eventual pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF e §4º, do art 22 do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos. b. ( ) regularizar petições ou recursos, apresentados sem a devida assinatura. c. ( ) apresentar exames/relatórios solicitados pelo perito do juízo. d. ( ) manifestar-se acerca do LAUDO PERICIAL.
Ciente de que, na hipótese do LAUDO SER DESFAVORÁVEL à pretensão da parte autora, com ou sem manifestação, se não houver controvérsias acerca de outros pontos, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, independente de citação do INSS, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 14.331/22. e. ( ) manifestar-se acerca da ( ) diligência ( ) certidão ( )petição/documentos id............................, devendo prestar as informações indispensáveis ao prosseguimento do feito (art. 51 da lei 9.099 c/c art 485.
III, do CPC). 9. ( ) Intime-se parte RÉ para, no prazo de 05(cinco) dias. a) ( ) manifestar-se acerca do pedido de desistência ou extinção do feito formulado pela parte autora após a apresentação da defesa. b) ( ) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de herdeiros. 10. ( ) Intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o processo administrativo. 11. ( ) Intime-se o Ministério Público para, configurada uma das hipóteses legais de intervenção, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 12. ( ) Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. 13. ( ) Mantida a sentença de improcedência pela Turma Recursal, arquivem-se os autos, independente de intimação das partes.
OBSERVAR APENAS O(S) ITEM(NS) ASSINALADO(S) Vitória da Conquista/Ba, [na data da assinatura] ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE -
26/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:07
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2025 21:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 17:37
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019453-29.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVANDE ANDRADE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KINDVALL BIAO SANTOS - MG84348 e ROSANA MARCIA TINOCO LEITE - BA30149 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação, entre as partes em epígrafe, por meio da qual busca a parte autora que este juízo "condene os Demandados, SOLIDARIAMENTE, à reparação de DANO MATERIAL a título de RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, relativo aos valores descontados indevidamente, com acrescidos de juros e de correção monetária até a data do efetivo pagamento, quantia que deve ser apurada em sede de liquidação, dado que os descontos estão sendo lançados mensalmente; f) condene a CAIXA e o Município de Barra do Choça, SOLIDARIAMENTE, a indenizarem a parte autora na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos DANOS MORAIS causados, ou outra quantia que Vossa Excelência entender conveniente, com base no art. 14 do CDC".
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO De início, declaro a revelia do MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA, o qual, devidamente citado, não apresentou contestação.
Ademais, constato que o conjunto probatório constante do caderno processual já é suficiente para o convencimento deste julgador, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, e, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide.
Analiso o mérito.
Neste momento, já em cognição exauriente, valho-me dos mesmos fundamentos já expostos na decisão que deferiu a medida liminar, valendo aqui rememorar o seguinte: "No caso em tela, conta a parte autora que “realizou CONTRATO de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO junto à CAIXA, contrato nº 03.4974.110.0002004-72, empréstimo que foi renovado em 06 de julho de 2022, conforme COMPROVA “Proposta de Renovação de Empréstimo Consignado CAIXA – Pessoa Física – CCA (DOC.), mediante desconto mensal de 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 304,43 em contracheque. [...] Ocorre que a CAIXA, ora Requerida, até o mês de MARÇO/2024 procedia a comunicação junto ao Município para fins de desconto mensal da parcela de R$ 304,43, conforme comprovado por contracheques e pelas FICHAS FINANCEIRAS (DOCS.); no mês de ABRIL/2024, a CAIXA passou a enviar a informação ao Município de Barra do Choça para que este procedesse, a partir de então, o desconto mensal de R$ 608,85 (seiscentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, o DOBRO do valor das parcelas devidas, resultando em descontos muito superiores ao pactuado entre as partes.”.
Segue dizendo que “compareceu à agência da CAIXA em Barra do Choça no início do mês de MAIO/2024, para solucionar o problema.
Conversou com o preposto/gerente de prenome “PEDRO”, sobre o ERRO da CAIXA e provou que o valor da prestação mensal está sendo descontada em quantia muito maior do que a devida e contratada, na verdade, o desconto está sendo realizado em quantia DUPLICADA, a saber DUAS vezes o valor da parcela: 2 X R$ 304,42 = R$ 608,85.
Passados alguns dias, o gerente PEDRO verificou o ERRO da CAIXA e garantiu que a situação seria regularizada no mês subsequente, de forma com o Município Empregador seria notificado a respeito de que a ordem do desconto procedida pela CAIXA estava ERRADA, devendo o valor ser reduzido à metade, consoante contratado.
Nesse passo, RECONHECENDO e CONFESSANDO o GRAVE ERRO, a CAIXA realizou CRÉDITO na conta do autor, sob a rubrica “DEV.
OP.
CRED.”, exatamente no dia 20/05/2024, no valor de R$ 304,42 [...].
Ocorre que no mês subsequente, a saber, nos proventos do mês de MAIO/2024, a CAIXA não tomou as providências cabíveis, consoante o seu preposto havia prometido, mantendo o desconto da parcela referente ao empréstimo consignado ainda em valor DUPLICADO.
Referida lamentável situação forçou o autor, mais uma vez, dirigir-se à agência da CAIXA, explicar tudo de novo, pedir providências junto ao Município e também requerer a devolução/ressarcimento do valor debitado a maior.
Novamente, RECONHECENDO e CONFESSANDO o GRAVE ERRO, a CAIXA realizou CRÉDITO na conta do autor, sob a rubrica “DEV.
OP.
CRED.”, exatamente no dia 20/06/2024, no valor de R$ 304,42, conforme comprovado em extrato bancário anexo [...] Nos meses subsequentes foi a mesma via crucis, ou seja, com o autor tendo que enfrentar fila de atendimento bancário, tendo que explicar a situação novamente e, ainda, tendo que implorar que DEVOLUÇÃO do valor cobrado a maior.
Nesse sentido, tem-se os CRÉDITOS realizados na conta do autor, sob a rubrica “DEV.
OP.
CRED.”, exatamente nos dias 18/07/2024, 22/08/2024 e 18/09/20024, no valor de R$ 304,42, conforme comprovado em extrato bancário anexo”.
Argumenta que “todo mês as parcelas consignadas estão sendo realizadas em DUPLICIDADE, limitando-se o preposto da Instituição Requerida a proceder o CRÉDITO na conta do autor, sob a rubrica “DEV.
OP.
CRED.”, somente após ser provocado, com a ida da parte autora na agência, não regularizando a circunstância de forma definitiva! Insatisfeito com a resposta, o Demandante ainda entrou em contato com o Serviço de Atendimento do banco por meio do telefone 0800.726.0101, sendo atendido pela preposta EDMARA, que mencionou que ‘situação que envolve empréstimo consignado deve ser solucionado na agência; por conseguinte, GEROU O PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO Nº 4112711164263538, mas, até o momento, a parte demandante não obteve nenhum retorno. [...] Diante desse lamentável quadro, resta nítido o DESCANSO e a MÁ-FÉ da Instituição Financeira Requerida, pois impõe ao Autor prestações mensais em valores MUITO SUPERIORES ao devido e pactuado, gerando um endividamento e, consequentemente, um descontrole de suas finanças.”.
Para demonstrar a veracidade de suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: contrato de renovação de empréstimo consignado (ID 2160811765); contracheques (ID 2160812226); fichas financeiras (ID 2160812318); extratos bancários (ID 2160812473).
De fato, os documentos acostados demonstram que o empréstimo foi contratado com previsão de prestação mensal fixa no valor de R$ 304,42 (ID 2160811765, p. 1) e que, assim como afirma a autora, os descontos em seu contracheque, a partir de abril de 2024, foram no valor de R$ R$ 608,85 (ID 2160812226, pp. 1-6).
Ainda, é possível verificar que a CEF devolveu o valor de R$ 304,42 nos meses de (ID 2160812473, pp. 9,10,12,15,18), fato que corrobora a narrativa autoral e reforça a plausibilidade de que a parte ré, de fato, vem descontando valor a maior indevidamente.".
Em contestação, a CEF, apesar de tentar se eximir da responsabilidade, admite o erro: "por conta do extenso período de atraso da autorização, o sistema financeiro não processou corretamente a renovação do contrato, gerando a duplicidade de pagamento no sistema de averbação.
Entretanto, é necessário esclarecer que as prestações descontadas em duplicidade (04/2024 a 11/2024) no contracheque do autor foram devolvidas em conta com a sigla “DEV OPCRED” no mês subsequente, conforme extrato bancário. [...] Logo após, a CEF realizou o cumprimento do dever contratual em regularizar a cobrança do contrato, devolvendo o valor descontado na conta bancária do cliente no mês subsequente e desaverbando na data 06/12/2024 a duplicidade de pagamento (antes da data da liminar concedida) do contrato consignado.
Vale lembrar que em nenhum momento a parte autora/cliente entrou em contato com a CAIXA para resolver a situação contratual na via administrativa.
Inclusive, a CEF informa que está sendo descontado, desde 06/12/2024, o valor de R$ 304,43 referente ao contrato consignado.
Desta forma, o pleito vazado pela parte autora na sua inicial (danos materiais e morais), em face da CAIXA, é completamente desprovido de qualquer fundamento, seja fático, legal ou jurisprudencial, o que inviabiliza a pretensão indenizatória veiculada neste processo.".
Veja-se que a ré afirma, ainda, que a parte autora não buscou resolver administrativamente a situação, o que não se sustenta diante das provas juntadas pela autora (IDs 2160812619, 2160812699).
Por fim, a CEF argumenta que, desde 06/12/2024, está sendo descontado o valor de R$ 304,43 referente ao contrato consignado, o que também não prevalece diante dos contracheques e fichas financeiras juntadas (ID 2160812318 e 2160812226), que demonstram que os descontos duplicados ocorreram, pelo menos, até setembro de 2024.
Quanto ao dano moral, entendo que a autora de fato sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Decerto, o comportamento das requeridas trouxe à demandante inúmeros transtornos - por não ter admitido a falha administrativa e por ter agido de maneira inerte para resolver o imbróglio, gerando severa angústia à autora.
Assim, quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Nesses termos, considero razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante.
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar os réus: a) a título de danos materiais, os valores relativos relativo aos descontos ocorridos em duplicidade na conta da parte autora, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso -que considero como sendo a data do primeiro desconto a maior(Súmulas 43 e 54 do STJ).
A quantia exata deve ser apurada em sede de liquidação, dado que os descontos estão sendo lançados mensalmente; b) a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba).
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 24 de maio de 2025. -
11/06/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:19
Juntada de contestação
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05/02/2025 02:03
Decorrido prazo de EDVANDE ANDRADE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDVANDE ANDRADE SOUZA - CPF: *61.***.*23-20 (AUTOR)
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07/01/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/11/2024 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/11/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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