TRF1 - 1006738-66.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006738-66.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIANA DE MENEZES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: FABIANE MARIA REIS MELO - GO72247, THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA - GO72121 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de salário-maternidade como segurada especial.
Decido.
No caso, não há como se deferir tutela provisória de urgência.
Isso porque, em caso de procedência, os valores somente serão pagos ao final da ação, via requisição de pagamento.
Aqui, a situação é diferente dos benefícios de pagamento continuado e prolongado no tempo.
Assim, o deferimento de tutela provisória de urgência violaria tanto a vedação de irreversibilidade dos efeitos (art. 300, §3º, CPC), quanto o sistema de pagamento contra a Fazenda Pública (art. 100, da Constituição Federal).
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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