TRF1 - 1011769-02.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de NICOLAS GABRIEL SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
16/06/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011769-02.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICOLAS GABRIEL SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ BISSOLI DA SILVA - RO9880 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Acolho a preliminar de ilegitimidade a União, pois o FNDE era o agente operador responsável à época da assinatura do contrato, papel que, atualmente, é exercido pela instituição financeira ré.
Com base nesses argumentos, rejeito as preliminares de ilegitimidade do FNDE e do Banco do Brasil.
A parte autora busca com a presente ação a renegociação da dívida do FIES, ao argumento de que a legislação atual oferece benefícios amplos aos inadimplentes, enquanto os adimplentes recebem tratamento desigual.
Defende que tal diferenciação viola os princípios da isonomia, da moralidade administrativa, da capacidade contributiva, da proteção da confiança, da solidariedade e da função social do contrato, todos assegurados constitucionalmente.
Pois bem.
A despeito das louváveis razões jurídicas invocadas na exordial, a postulação carece da necessária densidade jurídica.
O FIES trata-se de programa governamental voltado à concessão de crédito educativo, cujas condições de contratação e eventual renegociação estão submetidas a regramento legal específico, vinculado à política pública adotada pela Administração e delineada pelo legislador.
Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário deve ocorrer apenas em caráter excepcional, em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que, em princípio, não se evidencia na presente demanda.
A definição das modalidades de desconto e renegociação, inclusive com diferenciação entre beneficiários adimplentes e inadimplentes, insere-se no âmbito discricionário da Administração Pública, respeitados os limites legais e constitucionais.
Assim sendo, excetuadas situações excepcionalíssimas — que não se demonstram nos autos —, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na formulação ou ampliação das hipóteses de concessão de benefício.
Ademais, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil firmados no âmbito do FIES, uma vez que a relação jurídica existente não possui natureza de consumo, mas sim de política pública educacional viabilizada por meio de recursos públicos e com regramento próprio ((STJ - AgInt no REsp: 1876497 SP 2020/0125180-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) .
Desse modo, levando em conta que a parte autora não preenche requisito legal indispensável para a obtenção da renegociação da dívida no percentual almejado, e que sua pretensão depende de interpretação extensiva da norma, sem respaldo legal direto e inequívoco, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em relação à UNIÃO, por ilegitimidade passiva ad causam, no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Com o trânsito, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a NICOLAS GABRIEL SANTOS - CPF: *18.***.*09-44 (AUTOR)
-
11/06/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de NICOLAS GABRIEL SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:43
Juntada de contestação
-
21/08/2024 16:33
Juntada de contestação
-
21/08/2024 02:57
Juntada de contestação
-
21/08/2024 02:57
Juntada de contestação
-
14/08/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
30/07/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1074411-79.2021.4.01.3400
Aspiazu Filhas &Amp; Cia LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Izabela Luiza Mazzaro da Matta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2021 13:32
Processo nº 1074411-79.2021.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Fernanda Marques Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 22:49
Processo nº 1000533-53.2024.4.01.3906
Erik Santana Araujo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 15:48
Processo nº 1013638-79.2024.4.01.4300
Maria Nunes de SA Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Savya Emanuella Gomes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 08:56
Processo nº 1045919-18.2024.4.01.4000
Iraci Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Antonio Vieira Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 18:51