TRF1 - 1018203-22.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018203-22.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000279-07.2020.8.11.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM PAULINO DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018203-22.2023.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM PAULINO DE MELO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, reconhecendo o direito ao benefício com DIB em 18/12/2017, bem como fixando correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 24/02/2021.
Nas razões recursais, o INSS suscitou preliminar de nulidade da sentença, argumentando que o autor não teria completado 60 anos de idade na data da DER fixada (18/12/2017), o que inviabilizaria a concessão do benefício.
No mérito, alegou que os registros constantes da CTPS evidenciam vínculos como empregado rural, o que afastaria a condição de segurado especial em regime de economia familiar, tornando inaplicável o art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Defendeu, ademais, a ausência de comprovação da carência mínima exigida.
Requereu, subsidiariamente, a reforma parcial da sentença quanto aos honorários de sucumbência e eventual imposição de astreintes.
Ao final, pleiteou o provimento da apelação para indeferir o benefício ou, alternativamente, modificar os consectários legais e a verba honorária.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018203-22.2023.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM PAULINO DE MELO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, ora apelado, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, à luz da legislação previdenciária aplicável à categoria de segurado especial.
Em especial, discute-se, em sede recursal, a ausência de preenchimento dos requisitos etário e de carência no momento da DER fixada na sentença, bem como o cabimento de reafirmação da data de entrada do requerimento no curso da demanda.
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por idade rural, com base em prova documental representada por CTPS com diversos registros de trabalho rural entre os anos de 2006 a 2013, complementada por contratos de trabalho rural, bem como prova testemunhal colhida em audiência realizada em 24/02/2021, que A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, ora apelado, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, à luz da legislação previdenciária aplicável à categoria de segurado especial.
Em especial, discute-se, em sede recursal, a ausência de preenchimento dos requisitos etário e de carência no momento da DER fixada na sentença, bem como o cabimento de reafirmação da data de entrada do requerimento no curso da demanda.
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por idade rural, com base em prova documental representada por CTPS com diversos registros de trabalho rural entre os anos de 2006 a 2013, complementada por contratos de trabalho rural, bem como prova testemunhal colhida em audiência realizada em 24/02/2021, que confirmou de forma coesa o exercício da atividade rural pelo autor no período de carência.
A sentença fixou a DIB na data do indeferimento administrativo (18/12/2017), reconhecendo o direito ao recebimento do benefício desde então, com aplicação do INPC para fins de correção monetária e juros conforme a caderneta de poupança.
Em apelação, o INSS suscitou preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que o autor não teria completado a idade mínima de 60 anos na data da DER (18/12/2017), o que inviabilizaria a concessão do benefício.
No mérito, defendeu que os vínculos constantes da CTPS caracterizam o autor como empregado rural e não como segurado especial em regime de economia familiar, razão pela qual não se aplicaria a regra do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Sustentou ainda a ausência de carência mínima exigida para o benefício, pleiteando, subsidiariamente, a reforma parcial da sentença quanto aos honorários de sucumbência e eventual cominação de astreintes.
Assiste parcial razão ao recorrente.
Com efeito, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.069/SP), é plenamente possível a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício naquela data.
No presente caso, restou incontroverso que o autor nasceu em 02/02/1960, vindo a completar 60 anos apenas em 02/02/2020, ou seja, após a DER fixada na sentença (18/12/2017), mas antes da propositura da ação, que se deu em 25/03/2020.
A jurisprudência consolidada do STJ admite que, para fins de concessão do benefício previdenciário, deve prevalecer a primazia da realidade e a proteção ao hipossuficiente, sendo desnecessário requerimento expresso do segurado para que se proceda à reafirmação da DER, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.
Preliminar rejeitada.
Além disso, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para atestar o preenchimento do requisito da carência de 180 meses de labor rural até a nova DER.
A CTPS do autor contém diversos vínculos de trabalhador rural entre 2006 e 2013, os quais constituem prova plena parcial nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ, exigindo apenas a complementação por prova testemunhal idônea, a qual foi regularmente colhida em audiência de instrução.
Os contratos de trabalho rural apresentados reforçam a coerência do conjunto probatório, indicando a continuidade da atividade campesina.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento impeditivo à concessão do benefício, como vínculos urbanos significativos, exercício de atividade empresarial ou propriedade rural superior a 4 módulos fiscais.
No tocante à pretensão de reforma da sentença quanto aos consectários legais, não merece acolhida.
A sentença fixou corretamente o índice de correção monetária (INPC), em consonância com o entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), bem como os juros moratórios aplicáveis.
No que tange aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso, mantém-se a verba fixada na origem, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 1.059 do STJ), sem majoração nesta instância recursal.
Destaco, por fim, que não haverá incidência de juros moratórios sobre as parcelas vencidas a partir da nova DER (25/03/2020), caso o INSS implemente o benefício no prazo de 45 dias a contar da intimação do acórdão, conforme orientação firmada no próprio julgamento do Tema 995 do STJ, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da eficiência administrativa.
Da análise do CNIS da parte autora extrai-se que ele recebe o benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB. 7152994413), desde 21/06/2024.
Determino o cancelamento do referido benefício assim como, os descontos das parcelas concomitantes em razão da inacumulabidade entre os benefícios.
Mantenho a verba de sucumbência fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reafirmar a DER para 25/03/2020, data em que o autor passou a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural e determino o cancelamento do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB. 7152994413). É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018203-22.2023.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM PAULINO DE MELO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CTPS.
PROVA TESTEMUNHAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
CANCELAMENTO DE AMPARO SOCIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural ao autor, fixando a DIB em 18/12/2017, com correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança.
O juízo de origem reconheceu o exercício da atividade rural com base em registros na CTPS entre 2006 e 2013, contratos de trabalho rural e prova testemunhal colhida em audiência de instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal abrange: (i) a verificação do cumprimento do requisito etário na data da DER fixada na sentença; (ii) a caracterização do autor como segurado especial; (iii) a comprovação da carência mínima exigida; e (iv) o cabimento da reafirmação da DER no curso da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada.
Embora o autor não tenha completado 60 anos na DER fixada (18/12/2017), a reafirmação da DER para 25/03/2020 é cabível, data da propositura da ação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 995. 4.
Os vínculos de trabalho rural anotados na CTPS entre 2006 e 2013, aliados a prova testemunhal idônea e contratos de trabalho, demonstram o cumprimento do período de carência exigido até a nova DER. 5.
Não foram identificados vínculos urbanos relevantes ou impedimentos à caracterização do autor como segurado especial. 6.
Mantidos os consectários legais definidos na sentença, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. 7.
Diante do parcial provimento da apelação, não há majoração dos honorários advocatícios, conforme Tema 1.059/STJ. 8.
Determinado o cancelamento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB. 7152994413), por incompatibilidade com a aposentadoria concedida, com desconto das parcelas pagas concomitantemente. 9.
Destaca-se, por fim, que não haverá incidência de juros moratórios sobre as parcelas vencidas a partir da nova DER (25/03/2020), caso o INSS implemente o benefício no prazo de 45 dias a contar da intimação do acórdão, conforme orientação firmada no próprio julgamento do Tema 995 do STJ, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da eficiência administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para reafirmar a DER para 25/03/2020, data em que preenchidos os requisitos legais para aposentadoria por idade rural, e determinar o cancelamento do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Tese de julgamento:"1. É admissível a reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo e anterior à propositura da ação, desde que preenchidos os requisitos legais naquela data. 2.
A anotação em CTPS de vínculos de trabalho rural, complementada por prova testemunhal idônea, constitui conjunto probatório suficiente à comprovação da atividade rural para fins de carência. 3. É incabível a cumulação de aposentadoria por idade rural com benefício assistencial, devendo ser cancelado o amparo social com desconto das parcelas pagas concomitantemente." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 143; CPC, arts. 493 e 933.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.069/SP (Tema 995); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1.631.021/SP (Tema 1.059).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/05/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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