TRF1 - 1023904-03.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023904-03.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5673254-51.2022.8.09.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REINALDO LUCIANO FERNANDES - GO23008-A e STEFFANY CAMARGO DA CRUZ SILVA - GO42924-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023904-03.2024.4.01.9999 APELANTE: EVA MARIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que fez início de prova material da sua condição de segurado especial e que faz jus ao benefício postulado.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023904-03.2024.4.01.9999 APELANTE: EVA MARIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2018.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2021 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 e 2018 ou entre 2007 a 2021.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: certidão de casamento realizado em 03/11/1979, onde consta a profissão do seu cônjuge como lavrador, com divórcio averbado em 15/10/1997; autodeclaração de segurado especial, sem anotações de períodos de atividades rurais; cópia da sua CTPS e extrato do seu CNIS com anotações no período de 30/11/2005 a 19/12/2005 como alimentador de linha de produção, de 31/01/2006 a 11/08/2006 e de 17/04/2009 a 22/04/2009 como cozinheiro, e de 04/04/2022 a 06/05/2022 como trabalhador da cultura de milho e sorgo.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 05/03/2024.
As provas apresentadas são frágeis, visto que a certidão de casamento é extemporânea ao período correspondente à carência e a autodeclaração sem a ratificação pelo INSS é insuficiente para comprovar o exercício da atividade campesina em regime de subsistência.
Infere-se, ainda, do extrato do CNIS da parte autora juntado aos autos a existência de vínculo urbano junto a ARANTES ALIMENTOS LTDA. no período de 30/11/2005 a 19/12/2005, N.G.C.
COMERCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. no período de 31/01/2006 a 11/08/2006 e MONTREAL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS LTDA. no período de 17/04/2009 a 22/04/2009, lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Registre-se que um dos vínculos urbanos da autora ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei n. 8.213/91, descaracterizando, portanto, a qualidade de segurado especial no período.
Assim, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023904-03.2024.4.01.9999 APELANTE: EVA MARIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
VÍNCULOS URBANOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte sustenta que apresentou início de prova material da sua condição de segurado especial e que faria jus ao benefício postulado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário para a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão de aposentadoria por idade rural, é necessário que o segurado comprove, além do requisito etário (55 anos para mulher e 60 anos para homem), o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4.
No caso em análise, a parte autora completou a idade necessária em 2018, devendo comprovar 180 meses de atividade rural no período de 2003 a 2018 ou de 2007 a 2021, conforme a Súmula 54 da TNU. 5.
As provas apresentadas pela parte autora são insuficientes para comprovar a qualidade de segurada especial no período de carência.
A certidão de casamento é extemporânea ao período correspondente à carência, a autodeclaração não foi ratificada pelo INSS e, principalmente, constam vínculos de trabalho urbano no CNIS da parte autora durante o período de carência, um deles superior a 120 dias. 6.
O vínculo urbano superior a 120 dias descaracteriza a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/1991, afastando a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A existência de vínculo empregatício urbano por período superior a 120 dias durante o período de carência descaracteriza a qualidade de segurado especial, inviabilizando a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/1991." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º e §9º, III, e 48, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 54.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/11/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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